Justiça determina demolição de construções ilegais próximas à barragem do João Leite
16 novembro 2017 às 20h03
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Proprietários teriam subdividido imóvel rural para construir loteamento de casas em área de proteção ambiental
O juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou, na última segunda-feira (13/11), que os proprietários da Fazenda Serrania desocupem e realizem a demolição das construções irregulares das Unidades de Conservação do Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco e Parque Estadual João leite, na zona de proteção do reservatório do Ribeirão João Leite.
Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a partir de 2006, os denunciados teriam parcelado o imóvel, indevidamente, para fins urbanos sem a autorização do Município de Goiânia. Eles teriam desmatado o local para a construção de casas.
Após notícia apresentada pela Saneago, instaurou-se inquérito civil público para investigar a suspeita de vendas de terreno em loteamento clandestino, localizado nas proximidades da barragem. As áreas onde teriam ocorrido os parcelamentos clandestinos e a venda dos lotes, encontram-se na Zona de Proteção do Reservatório Ribeirão João Leite.
Os proprietários teriam ainda realizado serviços de topografia e feito a subdivisão ilegal do imóvel rural em lotes urbanos com áreas variadas, inclusive com a abertura de ruas. As vendas eram feitas utilizando instrumentos particulares de compromissos de compra e venda e escritura pública.
Na sentença, o juiz entendeu que está evidente que as ocupações realizadas pelos proprietários da Fazenda Serrania, obviamente, não estão em conformidade com os usos permitidos para a área e as ações por eles provocadas geraram e continuam gerando forte e gradativo processo de deterioração ambiental.
Foi constatada a impermeabilização do solo com construções, cortes nas declividades do terreno, aterramentos com entulhos, derrubada de vegetação, instalação de fossas e, principalmente, pelo uso intensivo e tráfego de veículos pelo local.
“O dever constitucional da função social da propriedade, aliado ao dever de se exercer o direito de propriedade em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, resguardam alguns deveres que devem ser preservados, quais sejam: a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artísticos, evitando a poluição do ar e das águas, o que evidencia o perigo de dano e ou dano irreparável ao processo”, escreveu.
Ainda de acordo com o magistrado, a área abriga importante reservatório de água potável que integra um complexo sistema de abastecimento da população da capital e das cidades vizinhas. “As provas colacionadas aos autos demonstram a indevida ocupação com a destruição da vegetação nativa para a construção de casas e outras intervenções não autorizadas em área de elevado interesse ambiental”, arrematou.
Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária para cada um dos infratores no valor de R$ 5 mil, que será convertido em benefício do Fundo Estadual do Meio Ambiente. (As informações são do Centro de Comunicação Social do TJ-GO)