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O delegado Rafhael Neris Barbosa foi absolvido na Ação Civil Pública por improbidade administrativa que respondia. Esta foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) porque ele desviou, se apropriou e doou itens apreendidos em investigações policiais quando estava na delegacia de Uruaçu. Nesta quarta-feira, 6, foi divulgada a sentença da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu que julgou a ação improcedente.

O Ministério Público acusou Rafhael de ter se apropriado indevidamente e doado sem autorização cinco celulares, uma geladeira e uma televisão apreendidos em inquéritos policiais. Antes do processo, o delegado ressarciu integralmente o valor dos bens (R$ 6.791,55) e negou enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. 

Nos autos, a defesa dele negou má-fé e ainda apontou que ele pegou a delegacia em condições precárias, com bens mal catalogados e sucateados, e que tentou organizar a situação usando recursos próprios. Na época, o juiz Gabriel Lisboa Silva decidiu, além de afastar totalmente o delegado, proibir que ele se aproximasse da delegacia de Uruaçu e das testemunhas do Ministério Público. A decisão também determinou que ele devolvesse as armas de fogo à Corregedoria da Polícia Civil.

O delegado Rafhael não chegou a perder o cargo em nenhum momento e durante a tramitação da ação civil pública, ele permaneceu no exercício regular de suas funções na Polícia Civil do Estado de Goiás. Nesse período, atuou na comarca de Cocalzinho de Goiás, tendo participação na ação que culminou na prisão de Lázaro Barbosa. Atualmente, Rafhael atua em Anápolis. 

Durante o processo a lei mudou e algumas condutas alegadas não são mais consideradas improbidade. A Lei 8.429/92 foi alterada pela Lei 14.230/2021 e passou a exigir dolo específico (intenção clara e consciente de cometer irregularidade) para que um ato seja considerado improbidade. O artigo 11 foi revogado e o STF decidiu que a mudança valeria para processos em curso. Antes, a lei punia falhas ou erros administrativos, agora, é necessário provar que o agente público agiu com má-fé e intenção de prejudicar.

A decisão foi assinada pela juíza Letícia Brum Kabbas e ela entendeu que faltou prova de dolo e de prejuízo, e que Rafhael já ressarciu o dano. Por isso, ela julgou que o delegado não cometeu atos de improbidade administrativa e encerrou o processo sem condenação. Foi considerado que o Ministério Público também agiu de boa-fé ao propor a ação, portanto, ele não foi condenado a pagar honorários advocatícios ao réu.

Caso Lázaro Barbosa

O delegado esteve envolvido, em mais de uma ocasião, com um dos casos mais emblemáticos do Centro-Oeste, o do assassino em série Lázaro Barbosa, morto aos 32 anos pela Polícia Civil, em 28 de agosto de 2021, após matar quatro pessoas da mesma família 19 dias antes. O criminoso mobilizou uma força-tarefa policial de grande porte, que envolveu 200 policiais em 20 dias, entre eles Neris.

Ele também esteve à frente de uma investigação para verificar a possível violação da sepultura de Lázaro, em 14 de março deste ano, no cemitério de Cocalzinho de Goiás (GO). Apesar de afastado por conta da investigação, ele seguia no exercício da função, mas em outro município.

Nota da defesa

“A defesa técnica do Delegado de Polícia Rafhael Neris Barbosa vem a público, com o devido respeito às instituições e à sociedade, manifestar-se acerca da sentença recentemente proferida pela Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás.

Após regular instrução, o Juízo reconheceu, com clareza e objetividade, que não houve dolo específico na conduta do requerido, requisito indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 14.230/2021 e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199). Reconheceu-se, também, a inexistência de dano ao erário, uma vez que o Delegado de Polícia, de forma espontânea e antes mesmo do recebimento da petição inicial, promoveu a restituição integral dos valores correspondentes aos bens que lhe foram imputados.

Mais do que afastar a tese acusatória, a sentença conferiu relevo ao comportamento diligente e probo do Delegado, destacando que, à época, recém-empossado no cargo, se deparou com uma delegacia completamente desorganizada, sem qualquer controle ou inventário dos bens apreendidos. Frente a esse cenário, lançou mão de recursos próprios para restaurar a funcionalidade do órgão, instituiu medidas de organização e responsabilidade, formalizou termos de fiel depositário em nome próprio e destinou objetos abandonados a entidades assistenciais e pessoas em situação de vulnerabilidade, conferindo-lhes utilidade pública.

O juízo afastou, com propriedade, qualquer interpretação que buscasse equiparar medidas administrativas atípicas – adotadas em contexto adverso – a condutas desonestas. Pelo contrário, reconheceu que o requerido agiu com transparência, sem ocultação, má-fé ou intuito de obtenção de vantagem pessoal, sendo seu proceder fruto do empenho por transformar uma realidade estruturalmente caótica.

A defesa reafirma sua confiança no Poder Judiciário e entende que a decisão proferida representa a reparação de um processo de injustiça que marcou os primeiros anos de carreira de um agente público vocacionado ao serviço. Espera-se que este julgamento contribua para que a aplicação do Direito continue a distinguir, com rigor, o gestor desonesto do servidor que ousa fazer diferente.

Goiânia, 06 de agosto de 2025.

OTO LIMA NETO – OAB/GO 24.196”

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