Juiz nega pedido de prisão preventiva de Maurício Sampaio

04 junho 2014 às 09h59

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Magistrado reconheceu indícios dos cometimentos dos crimes denunciados pelo MPGO, mas os considerou insuficientes para amparar a privação de liberdade do tabelião
O pedido de prisão preventiva do tabelião Maurício Borges Sampaio feito pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) na última terça-feira (3/6) foi negado pelo juiz Donizete Martins de Oliveira, da 11ª Vara Criminal da comarca de Goiânia na mesma data. A solicitação do órgão ministerial teve por base argumento de que o acusado é uma pessoa de alta periculosidade e estaria ameaçando testemunhas e coagindo pessoas. Entre os fatos relatados para justificar a prisão está a ameaça que Sampaio teria feito ao então interventor 1º Tabelionato de Notas da capital, Irismar Dantas, o que foi registrado em boletim de ocorrência na Polícia Civil.
O pedido do MP também cita que o acusado, ex-dirigente do Atlético Clube Goianiense, também é réu no processo sobre a morte do jornalista e cronista esportivo Valério Luiz de Oliveiro, assassinado em julho de 2012. Ele é apontado como o mandante do crime e chegou a ficar preso preventivamente.
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Outra denúncia que embasou o pedido diz respeito ao fato de Maurício Sampaio, enquanto titular do 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, ter efetuado pagamento de R$ 201,1 mil a uma empresa criada pelas servidoras Maria Ramos e Clarimita José Martins, que também são alvos da denúncia do MPGO.
Embora tenha reconhecido os indícios do cometimento do crime por Maurício Sampaio quanto às alterações de dados dos sistemas de livros, peculato e cobranças de emolumentos indevidos no 1º Tabelionato, o magistrado os considerou insuficientes para prendê-lo a esta altura do processo penal. “As provas coligidas demonstram indícios suficientes da autoria e da materialidade dos crimes imputados. (…) Entretanto, não há nos autos elementos que apontem a reiteração criminosa do acusado, nem ser o mesmo propenso a práticas criminosas, razão pela qual tenho que a ordem pública não restaria abalada com sua soltura”, considerou Donizete Martins de Oliveira.
O juiz também argumentou que a prisão preventiva é uma medida extrema e deve ser imposta somente em casos excepcionais, ou seja, somente o clamor público não sustenta a privação da liberdade do alvo do pedido. “O eventual clamor público, por si só, não é motivo suficientemente apto a pôr em risco a garantia de ordem pública, com a consequente decretação da prisão preventiva”, sentenciou o magistrado, que também considerou em sua decisão o fato de Maurício Sampaio possuir endereço fixo na capital e não ter demonstrado pretender não desrespeitar a aplicação da lei penal.