Entre a automação e a má-fé: os limites éticos dos prompts ocultos na advocacia digital
18 maio 2026 às 19h00

COMPARTILHAR
Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
Especial para o Jornal Opção
A advocacia atravessa uma transformação tecnológica inevitável. Escritórios passaram a automatizar tarefas repetitivas, utilizar sistemas inteligentes de organização de processos, revisar contratos com apoio algorítmico e até estruturar peças jurídicas com auxílio de inteligência artificial. O que antes demandava horas de trabalho, hoje pode ser realizado em minutos, pouquíssimos minutos.
Porém, é mais uma revolução tecnológica que traz consigo a antiga pergunta: até onde vai a inovação legítima e onde começa a deformação ética?
Antes de ingressar no caso concreto que recentemente ganhou repercussão nacional, é necessário compreender alguns conceitos básicos.
Uma automação, em termos simples, é o uso de sistemas tecnológicos para executar tarefas de maneira automática, reduzindo esforço humano, tempo e custos operacionais. No ambiente jurídico, automações podem auxiliar desde a triagem de processos até a elaboração de minutas, pesquisas jurisprudenciais e organização de documentos.
Já o “prompt” é um termo em Inglês com muitos sinônimos em Português, impelir, induzir, incitar, levar, para ficar apenas nos verbos. Na língua da tecnologia, consiste em uma instrução dada à inteligência artificial. É o comando de texto utilizado para orientar a inteligência artificial sobre aquilo que ela deve fazer. Em outras palavras, o prompt é a linguagem de comunicação entre o ser humano e o modelo de IA.
Aqui reside, ou se arquiva, um ponto fundamental, pois prompts não são, por si sós, antiéticos ou ilegais. Muito pelo contrário, sua engenharia se tornou uma habilidade legítima, estratégica e cada vez mais necessária no mercado contemporâneo. Saber formular comandos eficientes para uma IA é, provavelmente, tão importante para o profissional moderno do Direito quanto saber pesquisar jurisprudência ou interpretar dados.
O problema surge quando a tecnologia deixa de ser instrumento de produtividade e passa a ser ferramenta de manipulação.
Foi exatamente esse debate que emergiu após se divulgar o caso envolvendo advogadas que a Justiça do Trabalho no Pará multou pela acusação de inserir um comando oculto em uma peça com o objetivo de influenciar sistemas de IA utilizados na análise processual. O texto escondido em letras brancas sobre fundo branco instruía a inteligência artificial a realizar uma contestação rasa e a não impugnar documentos apresentados.
A técnica utilizada é conhecida como prompt injection, mecanismo pelo qual comandos ocultos são inseridos para interferir no comportamento de sistemas inteligentes.
Sob uma análise estritamente técnica, a discussão ainda é nova. Do ponto de vista ético, porém, alguns elementos parecem mais claros. E o primeiro deles é que a própria ocultação já demonstra, em tese, uma aparência de má-fé.
Se o comando fosse legítimo, não haveria razão para escondê-lo. A invisibilidade deliberada do conteúdo indica consciência de que aquele comando não deveria ser percebido pelos demais sujeitos do caso. E o Direito Processual Civil brasileiro possui como um de seus pilares exatamente a boa-fé objetiva, a lealdade e a transparência dos atos praticados em juízo.
Quando o prompt, além de oculto, foi implantado ali com a intenção deliberada de desestruturar a argumentação da parte contrária, o problema ganha contornos de maior gravidade. Nesse cenário, não se está mais diante de mero uso criativo de tecnologia, mas de uma tentativa de interferência postiça no equilíbrio do contraditório.
A violência processual contemporânea talvez não se manifeste mais apenas por documentos falsos ou ocultação de provas. Ela também pode surgir em ambientes digitais sofisticados, manipulando-se de forma invisível fluxos tecnológicos que influenciam decisões, análises ou argumentos, justamente o ponto mais sensível do debate: o Direito ainda não delimitou claramente os contornos éticos da atuação algorítmica no exercício profissional da advocacia.
A própria utilização de IA pelo Judiciário ainda está em fase de amadurecimento institucional. Sistemas automatizados já auxiliam tribunais na triagem, organização e estruturação de informações processuais. O próprio sistema Galileu, mencionado no caso, integra essa realidade tecnológica crescente.
Entretanto, a velocidade da tecnologia supera, quase sempre, a velocidade da normatização. Há poucos anos, o marketing jurídico digital também vivia uma espécie de “terra sem fronteiras”. Não existiam parâmetros claros nem segurança sobre limites éticos e a fiscalização era difusa. Com o tempo, a Ordem dos Advogados do Brasil consolidou orientações e critérios específicos, estabelecendo um marco regulatório ético mais robusto para a advocacia digital.
O mesmo movimento parece agora inevitável em relação à IA. A ausência de regulamentação clara cria um ambiente perigoso, pois advogados ficam sem diretrizes objetivas, enquanto o Judiciário decide casos inéditos sem um arcabouço ético-normativo consolidado.
Por isso, é imprescindível que a OAB, em âmbito federal, se posicione institucionalmente sobre o tema. Não apenas para punir excessos evidentes, porém, mais importante ainda, para construir parâmetros claros de atuação profissional em ambientes mediados por IA.
Essa definição auxiliaria até o próprio Poder Judiciário com fundamentos técnicos, éticos e procedimentais mais sólidos para embasar decisões.
Também é necessário cautela para evitar condenações morais precipitadas. Embora o caso analisado cause forte estranhamento quanto à inadequação ética, é indispensável recordar que ninguém pode ser condenado antes do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. As próprias advogadas devem recorrer da decisão, porque interpretam de forma diversa a finalidade do comando inserido.
Esse cuidado é indispensável. O Direito Digital enfrenta dificuldade em definir responsabilidades nos espaços tecnológicos fluidos, híbridos e ainda insuficientemente regulados.
No ambiente físico, a intenção costuma ser mais facilmente identificável; no digital, porém, intenção, impacto técnico, alcance algorítmico e efetiva lesividade se confundem com frequência. A pergunta básica talvez não seja apenas “o que foi feito?”, mas “como o ordenamento jurídico deve interpretar atos praticados em uma realidade mediada por inteligências artificiais?”.
A advocacia do futuro, ou seja, de hoje, exige muito mais do que conhecimento jurídico, mas também compreensão tecnológica, responsabilidade informacional e maturidade ética para lidar com ferramentas superpoderosas.
As inteligências, não apenas a artificial, amplia produtividade, democratiza acesso à informação e torna a Justiça mais eficiente. Todavia, sem parâmetros claros, também pode inaugurar novas formas de manipulação invisível.
O grande desafio da próxima década jurídica é impedir que a sofisticação tecnológica transforme a boa-fé processual em mera peça decorativa do sistema.
Pedro Lustosa do Amaral Hidasi é advogado.



