Depois da Emenda Constitucional (EC) nº 66 de 2010, que alterou o texto do art. 226 § 6º da Constituição, o casamento civil pôde ser dissolvido apenas pelo divórcio. Anteriormente, só poderia ser validado após separação judicial por mais de um ano.

Anteriormente, o direito de se divorciar no Brasil estava condicionado à realização de um procedimento de separação judicial, que não dissolvia efetivamente o casamento. Tecnicamente, a pessoa continuava casada. No entanto, desde a EC 66/2010, muitos especialistas têm interpretado que a separação judicial deixou de existir no direito brasileiro.

A partir dessa emenda, entende-se que o direito ao divórcio passou a ser um direito sem requisitos adicionais significativos. Agora, para que uma pessoa casada tenha o direito de se divorciar, basta que ela manifeste sua vontade de se divorciar.

A ideia é que ninguém seja obrigado a permanecer casado se não desejar mais estar nessa condição. Portanto, a dissolução do vínculo matrimonial não depende mais de qualquer manifestação de vontade ou aceitação por parte do outro cônjuge.

Entretanto, é importante destacar que o divórcio produz efeitos jurídicos consideráveis, já que trata-se da alteração do estado civil do indivíduo.

Por essa razão, o divórcio somente ocorre quando uma autoridade pública, geralmente um juiz, o oficializa. Portanto, mesmo que os requisitos para o divórcio sejam mínimos, ainda é necessário algum esforço por parte da pessoa que deseja se divorciar, que vai além da simples manifestação da vontade de se divorciar e envolve a ação de buscar o Poder Judiciário ou, em alguns casos, um cartório competente para dar início ao processo de divórcio.

Se a pessoa precisa seguir esse procedimento, ela ainda deve enfrentar as regras processuais aplicáveis. Quando o pedido de divórcio é apresentado ao Judiciário, as diretrizes processuais estão, em princípio, previstas no Código de Processo Civil (CPC). Acadêmicos lamentam que, apesar de ser posterior a 2010, todas as referências feitas pelo CPC ao procedimento de divórcio agem como se ainda estivessem ligadas à antiga separação judicial.

Liminar de divórcio

Recentemente, advogados e juristas começaram a considerar a possibilidade de decretar o divórcio por meio de uma decisão liminar, que é proferida pelo juiz sem ouvir todas as partes interessadas. Em outras palavras, o juiz toma uma decisão baseada exclusivamente na versão dos fatos apresentada pelo autor da ação, sem ouvir o réu.

Normalmente, o juiz só pode decidir após ouvir os argumentos e versões dos fatos de todas as partes envolvidas. Portanto, o CPC restringe a possibilidade de decisões liminares.

Quando uma decisão é tomada sem que todas as partes tenham tido todas as oportunidades previstas em lei para convencer o juiz, é considerada uma decisão baseada em cognição sumária. Por outro lado, quando todas as partes tiveram a chance de usar todos os meios legais para influenciar a decisão, diz-se que ela se baseia em cognição exauriente.

Uma decisão liminar é uma decisão baseada em cognição sumária. No entanto, nem todas as decisões baseadas em cognição sumária são liminares. A liminar é proferida antes da audiência do réu. Por exemplo, quando o juiz emite uma decisão depois de ouvir o réu, mas antes de ouvir as testemunhas que ele indicou para corroborar suas alegações, essa decisão é baseada em cognição sumária (pois o juiz decidiu antes que o réu pudesse usar todos os meios legais para provar suas alegações), mas não é uma decisão liminar.

A decisão tomada com base em cognição sumária é autorizada pelo CPC se os requisitos para as chamadas tutelas provisórias forem preenchidos. Como a liminar é um tipo de decisão baseada em cognição sumária, em princípio, ela só é cabível quando os requisitos das tutelas provisórias são atendidos.

Urgência e evidência

Existem dois tipos de tutela provisória: a de urgência e a de evidência. A tutela provisória de urgência é concedida quando há probabilidade de o autor realmente ter direito ao que está pleiteando e quando aguardar a manifestação do réu e todo o procedimento judicial representar algum tipo de perigo para o autor. Portanto, quando há probabilidade de direito e perigo na demora, a tutela provisória de urgência é concedida.

Por outro lado, a tutela provisória de evidência é concedida em quatro casos específicos. No entanto, em apenas dois desses casos, a lei autoriza a concessão de medidas liminares. O primeiro caso é quando se trata de uma ação reipersecutória baseada em prova documental de contrato de depósito. O segundo caso é quando as alegações do autor podem ser provadas apenas pelos documentos apresentados por ele e já existem decisões vinculantes sobre o assunto em julgamento. Nas outras duas hipóteses de tutela de evidência, é possível tomar uma decisão com base em uma análise sumária, mas não de forma liminar.

A ação de divórcio não tem relação com a ação reipersecutória mencionada anteriormente, e até o momento não há decisões vinculantes sobre o tema do divórcio liminar. Quando os advogados começaram a pensar sobre o divórcio liminar, naturalmente, consideraram os requisitos das tutelas provisórias. Inicialmente, pensaram em aplicar a tutela de urgência. No entanto, o primeiro obstáculo encontrado foi na demonstração do perigo na demora.

Embora a decretação do divórcio tenha efeitos significativos, esses efeitos dificilmente protegem a pessoa de algum perigo. Além disso, houve uma decisão do STJ que considerou não ser possível a concessão de tutela provisória de urgência para o divórcio liminar, pois a decretação do divórcio é uma medida irreversível. Esse entendimento desencorajou aqueles que pretendiam usar a tutela de urgência para obter essa liminar e, em grande medida, levou ao abandono dessa tese.

A segunda tentativa consistiu em analisar os requisitos para a concessão da tutela provisória de evidência. No entanto, a tutela de evidência não permite a concessão de liminar, exceto em dois casos. Um deles exigiria decisões vinculantes sobre divórcio liminar, enquanto o outro se refere a uma ação que não se assemelha à ação de divórcio.

Recentemente, William Soares Pugliese e Marília Pedroso Xavier abordaram essa questão em seu livro intitulado “Divórcio liminar: técnica processual adequada para sua decretação”. Eles propõem que a liminar de divórcio seja concedida com base em outro instrumento previsto no CPC: o julgamento antecipado. Essa abordagem representa uma novidade, pois estamos saindo do âmbito das tutelas provisórias.

De acordo com a lei, o julgamento antecipado é permitido quando um dos pedidos “se mostrar incontroverso”. Um pedido é considerado incontroverso quando uma parte o faz e a outra não se opõe. Nesse caso, o pedido é julgado antecipadamente, ou seja, é proferida uma decisão sem que seja necessário seguir as demais etapas do procedimento que normalmente ocorreriam após a manifestação de cada uma das partes.

Por exemplo, não é necessário marcar uma audiência para o juiz ouvir testemunhas. É importante ressaltar que, nesse caso, a decisão é baseada em uma análise exaustiva dos fatos, não sendo sumária. A parte teve a oportunidade de utilizar todos os instrumentos legais disponíveis para influenciar a tomada de decisão, mas optou por não contestar o pedido.