Giuseppe Vecci, do PSDB, defende que proposta promove justiça fiscal e ajudará no reequilíbrio das contas do governo
O deputado federal Giuseppe Vecci (PSDB-GO) apresentou, na última quarta-feira (13/7), um projeto de lei que regulamenta a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) no Brasil.
Segundo o parlamentar, outras propostas com o mesmo objetivo já tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, mas nenhuma foi aprovada até agora, mesmo passados quase 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, onde está previsto o imposto, no artigo 153, inciso VII.
“O projeto que apresentei pretende, assim, dar finalmente cumprimento a esse importante mandado constitucional”, defende.
Vecci explica que a implantação do IGF contribui para resolver o grave problema da desigualdade na distribuição de renda no Brasil e auxiliará no reequilíbrio fiscal do governo federal.
“O imposto pretende reunir novas receitas para reequilibrar o Orçamento da União, tão abalado pelos desmandos do passado recente, buscando-as em fontes realmente capazes de suportar o sacrifício, em lugar de onerar os trabalhadores sobre quem a carga tributária já se mostra desproporcional”, sustenta.
De acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 302 de 2016, a responsabilidade de administrar, fiscalizar e cobrar o imposto ficará a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O cálculo do imposto deve ser feito tomando como base o valor total dos bens e direitos que compõem o patrimônio do contribuinte e aplicando alíquotas específicas por faixa de valor.
Para patrimônios com valor total de até R$ 5 milhões, a alíquota é de 0,5%; de R$ 5 a R$ 10 milhões, a alíquota vai para 0,75%, e patrimônios com valor acima de R$ 10 milhões serão taxados com alíquota de 1%.
A taxação deve ser feita nos patrimônios de pessoas físicas residentes no Brasil e de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, em relação ao patrimônio que está no Brasil. Em caso de existência de sociedade conjugal, o patrimônio de cada parte do casal será tributado separadamente e ocorrerá o acréscimo da metade do patrimônio comum.
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