Certame promovido no mês de maio foi suspenso por meio de liminar. Decisão considerou que administradores não foram contemplados em edital

O Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) deverá realizar novo concurso para o preenchimento de vagas para os cargos de nível de tecnólogo. Uma ação impetrada na quinta-feira (5/6) suspendeu o certame do último dia 25 de maio pelo fato de o edital considerar como pré-requisito apenas o curso superior em Tecnologia –– Eventos, Gestão Hospitalar, Gestão Pública, Processos Gerenciais e Recursos Humanos. No entano, o instituto ainda não foi notificado.

O mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA) e acatado pelo juiz Urbano Leal Berquó Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1). A defesa argumenta que as atribuições dos cargos se enquadram com a profissão regulamentada de administrador, conforme previsto no artigo 2º da Lei Nº 4.769/65. A exigência é que um novo edital seja elaborado contemplando os administradores.

Para o advogado do conselho, Gustavo Forte, é inaceitável que aquele que possui formação compatível, mas superior à exigida e presumivelmente possui maiores conhecimentos e melhores condições de prestar o serviço em prol do interesse público, seja impedido de concorrer ao cargo.

Já o IFG disse que uma portaria do Ministério da Educação (MEC) autoriza a realização do concurso e não prevê código de vaga para cargos de administrador. Ainda segundo a instituição, a Lei 11.091/95 distingue os cargos de administrador dos de tecnólogo. A descrição das vagas e atividades típicas de tecnólogos do edital deixa clara a necessidade de atendimentos às demandas específicas.

Berguó considerou que as atividades das duas profissões se emparelham, tendo como base o princípio da eficiência. “Se o administrador encontra-se apto, pela sua formação profissional, a executar as mesmas atividades do tecnólogo (lembrando que o contrário não se dá), é razoável o entendimento de que o conhecimento e preparo de cada qual para a execução do serviço público sejam aferidos no concurso público, em pé de igualdade”, explicou o magistrado.

O pró-reitor de Desenvolvimento Institucional do IFG, Weber Tavares, ficou sabendo da notícia após contato do Jornal Opção Online. Ele contou ter ficado surpreso com a decisão, já que o instituto cumpriu com todas as exigências legais.

Listando que foram oferecidas 120 vagas no geral, Weber afirmou que os cargos para profissionais tecnólogos são apenas seis. O pró-reitor não teve acesso à liminar, mas avaliou que cancelar o certame por conta desse número mínimo não vale a pena. A sugestão foi a de que a ação seja encaminhada especificamente a respeito dos cargos para àqueles profissionais.

Ele ainda relembrou que no dia em que o edital foi lançado o CRA procurou o IFG, em 16 de abril. Neste dia, foi informado ao conselho que as regras não previam a inclusão de graduados em Administração nos cargos por força de lei.

O prazo para que novas inscrições sejam feitas também foi solicitado na liminar e a decisão deve ser publicada ainda hoje no Diário da Justiça do TRF1.