Como burlar a proteção ambiental? A receita goiana é redefinir o porte dos empreendimentos
09 outubro 2026 às 08h37

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Álvaro Fernando De Angelis
Publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás em 16 de setembro de 2026, a norma não menciona a Chapada dos Veadeiros. Não menciona a APA do Pouso Alto, nem o território Kalunga, nem as nascentes que alimentam três das grandes bacias hidrográficas do país. Fala em tipologias, unidades de medida e produção bruta em toneladas por ano. É exatamente por isso que merece atenção.
Saiu nas páginas 8 e 9 com o título de “Portaria SEMAD nº 231, de 15 de setembro de 2026”, embora todos os seus artigos se referissem a si mesmos como “esta Instrução Normativa”. Cinco dias depois, em 21 de setembro, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) a republicou “em razão da necessidade de correção”, com outra espécie, outro número e outra data: Instrução Normativa SEMAD nº 23, de 9 de setembro de 2026, assinada pela secretária Andréa Vulcanis.
Assinada no dia 9, publicada no dia 16, corrigida no dia 21. Durante cinco dias, um ato que mexe no licenciamento ambiental de todo o estado vigorou com a identidade oficial errada.
O descuido formal, porém, é o menor dos problemas.
O que mudou, em números
A norma altera a tabela que define o rigor do licenciamento ambiental em Goiás, o Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710/2020. Até a véspera, a lavra de calcário (tipologia B2.3) era classificada como de grande porte a partir de 500 mil toneladas anuais. Pela nova redação, só a partir de um milhão. O teto dobrou.
A faixa de porte médio, que ia de 100 mil a 500 mil toneladas, passou a ir de 100 mil a um milhão — de 400 mil para 900 mil toneladas de amplitude. Na prática, uma mina de 800 mil toneladas anuais, que era de grande porte, com as exigências de estudo e de rigor correspondentes, passa a ser classificada como de médio porte. O potencial poluidor da atividade continua classificado, pela própria tabela, como alto.
Nada mudou no território. Mudou a régua.
A mesma norma reescreve o texto da tipologia, em silêncio. A redação anterior abrangia a lavra “a céu aberto ou subterrânea”, “com ou sem tratamento”. A nova suprime as duas expressões. O que acontece agora com a lavra subterrânea de calcário e com as operações que incluem beneficiamento? A norma não diz. Um vazio de classificação, em matéria ambiental, nunca é neutro.
O gesto mais engenhoso
A segunda alteração revela o desenho. A tipologia B2.14 — “complexos minerários” — foi criada pela própria SEMAD menos de onze meses antes, pela Instrução Normativa nº 21, de 28 de outubro de 2025. Existe para capturar exatamente o empreendimento que mistura frentes extrativas: quem opera mais de duas tipologias combinadas, somadas ao tratamento de efluentes, é classificado como complexo, com limiares severos — grande porte a partir de 300 mil toneladas.
A IN nº 23/2026 não altera um único número dessa tipologia. Acrescenta cinco palavras: “excetuada a tipologia B2.3”.
O calcário deixa de contar para caracterizar um complexo minerário. Um empreendimento que combine calcário com duas outras frentes extrativas deixa de cumprir o critério de “mais de duas tipologias” e escapa do enquadramento. Seu componente de calcário segue por trilho próprio, sob a B2.3, com o teto recém-dobrado.
É desmembramento normativo: o empreendimento continua sendo um só no território, com os mesmos impactos cumulativos sobre a água, o solo e a vida, mas deixa de ser visto pelo Estado como uma coisa só.
A norma criada para impedir o fatiamento foi, ela mesma, fatiada.
A arquitetura da antecipação
O art. 3º da IN nº 23/2026 determina que as alterações “serão ratificadas por meio de Decreto”, como exige o art. 34 do Decreto nº 9.710/2020. O art. 4º determina que entrem em vigor na data da publicação. A mudança vale antes de ser ratificada pela única autoridade competente para fazê-la, o governador.
A IN nº 21/2025 trazia dispositivo idêntico, e o decreto de ratificação nunca veio. Quase um ano depois, a SEMAD altera, por nova instrução normativa, aquilo que alterou pela anterior, sem que nenhuma das duas tenha chegado ao decreto prometido. A norma provisória virou permanente por omissão.
Nenhum fundamento técnico acompanha as mudanças. Os processos invocados — SEI nº 202500017008671 e nº 202600017013071 — não passaram por audiência, consulta ou manifestação pública conhecida. O primeiro deles é o mesmo que já sustentou a IN nº 8/2025 e a IN nº 21/2025: um processo de gabinete contínuo, do qual saem, de tempos em tempos, novas réguas mais brandas.
O padrão, não o episódio
Nada disso é inédito. É a mais recente camada de uma arquitetura montada em dezoito meses.
A Portaria SEMAD nº 286/2025 alterou o Plano de Manejo da APA do Pouso Alto para admitir extração mineral em zonas sobrepostas ao Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros — Patrimônio Natural Mundial — e ao Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga.
A Lei estadual nº 23.597/2025 criou a AMIC-GO e as Zonas Especiais de Minerais Críticos, com prioridade de licenciamento e uma consulta prévia às comunidades tradicionais reduzida à questão da “exigibilidade”. A Lei Complementar nº 205/2025 fez movimento análogo para infraestrutura de dados e inteligência artificial, com dispositivo que veda a presunção de riscos. A Lei nº 24.499/2026, sancionada em agosto, consolidou o arranjo dos minerais críticos e das terras raras. E agora, a IN nº 23/2026.
O território sobre o qual essa engrenagem opera não é abstrato. A APA do Pouso Alto, com cerca de 872 mil hectares em seis municípios, tem 496 processos minerários na Agência Nacional de Mineração, 376 deles em fase de pesquisa; cerca de 200 visam ouro e cerca de 100, terras raras, segundo dados levados ao seu Conselho Consultivo.
Só na faixa de três quilômetros ao redor do Parque Nacional, levantamento cartográfico feito para a Rede de RPPNs da Chapada identificou 144 processos, 126 ainda em pesquisa. É uma fila à espera de portas. Cada régua rebaixada abre uma.
Não se revoga a proteção — redefine-se o porte. Não se autoriza o complexo minerário — exclui-se uma tipologia da conta. Não se debate publicamente — publica-se no Diário Oficial de uma quarta-feira.
A assinatura
Atos não se escrevem sozinhos. A Instrução Normativa nº 23/2026 leva o nome de Andréa Vulcanis, secretária de Meio Ambiente de Goiás — a autoridade a quem a lei confia, antes de qualquer outra no estado, a guarda do Cerrado.
É dela, e da Secretaria que comanda, a série de réguas rebaixadas, de categorias criadas e esvaziadas em menos de um ano, de vigências antecipadas e de ratificações que nunca chegam.
Um erro isolado se explicaria por pressa ou inépcia. A repetição, não. Quando o mesmo método reaparece ato após ato, sempre no mesmo sentido, sempre pelo instrumento menos visível e sempre em benefício da mesma atividade, o que se tem é uma estratégia.
Uma estratégia que esvazia o licenciamento por dentro enquanto mantém de pé a sua fachada; que transforma a Secretaria encarregada de proteger o meio ambiente em instância de facilitação da mineração; que aposta no silêncio técnico das tabelas para que ninguém perceba a tempo.
É uma inversão da função pública: a guardiã da tutela ambiental converteu-se em sua engenheira de demolição.
Quem assina sabe o que assina — e deve responder politicamente, perante a sociedade goiana, pelo que assina.
O que dizem a Constituição, a doutrina e o Supremo
O art. 225 da Constituição impõe ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações e, em seu § 1º, IV, exige estudo prévio de impacto ambiental para atividades capazes de causar significativa degradação.
A doutrina — de Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer a Herman Benjamin e, no plano internacional, Michel Prieur, com o princípio da não regressão — converge em um ponto: alcançado um patamar de proteção, o Estado não pode rebaixá-lo sem justificativa técnica robusta e medidas equivalentes.
Rebaixar o rigor do licenciamento por ato de secretaria, sem motivação nem estudo, é o que a proibição de retrocesso ecológico veda.
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou esse mecanismo. Nas ADPFs 747, 748 e 749, julgadas em 2021, derrubou a Resolução CONAMA nº 500/2020, que revogara normas de proteção de manguezais, restingas e de licenciamento. O tribunal reconheceu que atos infralegais também produzem retrocesso inconstitucional — foi a resposta à política de “passar a boiada” por meio de normas administrativas.
Na ADI 5475, julgada em 2020, declarou inconstitucional uma lei do Amapá que simplificava o licenciamento de atividades com impacto ambiental, por afronta ao dever de avaliação prévia. E, na ADI 4717, de 2018, afirmou que mesmo a redução de unidades de conservação esbarra na vedação ao retrocesso.
Nenhum desses casos trata de Goiás; todos tratam do mesmo gesto: o de reduzir a proteção por atalho normativo.
Há ainda a legalidade. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, o regulamento existe para executar a lei, não para inovar na ordem jurídica. Uma instrução normativa que altera o anexo de um decreto — matéria que o próprio decreto reserva ao governador — e vigora antes da ratificação que ela mesma reconhece como necessária inverte a hierarquia das normas.
E o fracionamento de empreendimentos colide com a Resolução CONAMA nº 01/1986, que exige a análise das propriedades cumulativas e sinérgicas dos impactos. Licenciar em pedaços o que funciona como um todo é negar, por desenho normativo, essa exigência.
Por que isso importa para além da técnica
A IN nº 23/2026 fala de “produção bruta (t/ano)”. Não fala das veredas onde os Kalunga colhem buriti, dos olhos-d’água que sustentam o Cerrado, dos solos que acumularam carbono ao longo de milênios.
Essa ausência não é omissão de redação: é o modo de operar de um vocabulário que só reconhece como real o que cabe numa unidade de medida.
Ailton Krenak nomeou isso com precisão: enquanto insistirmos em olhar o planeta como objeto a ser explorado, seguiremos acelerando o colapso. Arturo Escobar chamaria o que está em disputa na Chapada de conflito ontológico — não uma divergência sobre o uso de um recurso dentro de um mesmo mundo, mas o choque entre mundos, em que um deles avança pela eliminação silenciosa do outro.
Dizer “tipologia B2.3” ou dizer “as nascentes de Cavalcante” são dois modos de existir.
A captura do Estado raramente se anuncia: escreve-se em tabelas, entra em vigor na data da publicação e promete ratificação para depois.
O dever do Ministério Público
A Constituição confiou ao Ministério Público a defesa do meio ambiente e dos interesses difusos (art. 129, III), por meio do inquérito civil e da ação civil pública. A matéria tem dupla face e exige ação nas duas esferas.
Ao Ministério Público Federal cabe o que toca à União: o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, unidade federal cuja zona de amortecimento o ICMBio está definindo neste momento; o território quilombola Kalunga, protegido pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o direito das comunidades à consulta livre, prévia e informada, assegurado pela Convenção nº 169 da OIT; e a gestão dos recursos minerais, bens da União.
Ao Ministério Público de Goiás cabe examinar a validade dos atos estaduais em si: a competência, a motivação, a vigência anterior à ratificação e o fracionamento do licenciamento.
A Coalizão em Defesa da Chapada dos Veadeiros fez sua parte no plano técnico: a Nota Técnico-Jurídica nº 003/2026 analisou a IN nº 23/2026, e pedidos de informação foram encaminhados à SEMAD, à Casa Civil e à ANM.
Falta o passo que só o Ministério Público pode dar: instaurar procedimentos, requisitar os processos que fundamentaram as mudanças e, se for o caso, buscar em juízo a suspensão de seus efeitos enquanto não houver ratificação regular e motivação técnica demonstrada.
Não se trata de vigiar uma norma em abstrato. Trata-se de impedir que centenas de processos minerários já protocolados encontrem, quando chegarem à fase de licenciamento, uma régua rebaixada por um ato que ninguém discutiu.
O fantasma que não pode voltar
O que acontece em Goiás não está descolado do país. Entre 2019 e 2022, o Brasil viveu o governo Bolsonaro — de má lembrança —, em que a destruição se fez justamente assim: menos por grandes leis do que por portarias, instruções, desmonte da fiscalização e omissão deliberada.
A reunião ministerial em que se propôs aproveitar a pandemia para “passar a boiada” virou o símbolo de uma época em que o desmatamento da Amazônia e do Cerrado disparou, os povos indígenas foram expostos à invasão de seus territórios — a tragédia Yanomami é a ferida mais funda — e a titulação dos territórios quilombolas praticamente parou, em linha com a promessa feita em 2017, ainda como pré-candidato, de que não haveria “um centímetro” demarcado para reserva indígena ou para quilombola.
Foi preciso que o Supremo, na ADPF 760, determinasse a retomada da política de combate ao desmatamento na Amazônia.
Em tempos de desequilíbrio climático acentuado — de secas que esvaziam as nascentes do Cerrado, berço das águas que abastecem boa parte do Brasil, e de extremos que já não são exceção —, não há margem para repetir esse caminho.
O Cerrado é a caixa-d’água do país; os quilombos e as terras indígenas estão entre os seus guardiões mais eficazes.
Desejo, como cidadão e como militante de mais de quatro décadas nesta luta, que o resultado das urnas não traga de volta esse fantasma: o da destruição do Cerrado, da Amazônia e de seus povos indígenas e tradicionais, sobretudo da população quilombola, e da sabotagem dos esforços de preservação ambiental e de adaptação climática.
Na Chapada dos Veadeiros, o que está em jogo é se a proteção do Cerrado será decidida às claras, perante a Constituição, ou às escondidas, numa instrução normativa publicada com o nome errado.
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