Abandono afetivo pode gerar indenização e exclusão do nome do pai da certidão de nascimento

01 março 2025 às 16h00

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O abandono afetivou e/ou material dá à criança o direito de retirar o nome do pai biológico da certidão de nascimento. A decisão foi reafirmada pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de fevereiro em processo da desconstituição da paternidade de um jovem de 25 anos. Agora, constará apenas o registro da sua mãe e avós maternos nos seus documentos.
A relatora do caso, ministran Nancy Andrighi, argumenta que a desconstituição do vínculo é um direito ante o descumprimento do princípio constituional da paternidade resposável. “Constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade”, escreveu.
O jovem, autor da ação, alegou que sofreu abandono afetivo e material, além de ser vítima de estigmatização devido a um crime cometido por seu pai. Devido ao bullying que sofria em razão do sobrenome do pai, ele precisou trocar diversas vezes de escola. Em 2009, sete anos após o crime, foi autorizado judicialmente a suprimir o sobrenome paterno, passando a utilizar apenas o sobrenome da mãe.
O pai recorreu ao STJ argumentando que o crime pelo qual foi condenado não não deveria impedir o exercício da paternidade.
A ministra escreveu que após o nascimento na menina, os pais se separaram e ela passou a viver apenas com a mãe e os avós. Segundo a ministra, o filho teve apenas um contato com o genitor, que o visitou enquando ele estava preso. Apesar disso, mesmo após voltar à liberdade, o pai não procurou o filho. “”Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, é possível compreender que a sua ausência implicaria o seu rompimento”, comentou.
Abandono gera indenização
Também a 3ª STJ já decidiu pela condenação à uma indenização de um pai em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a menina tinha seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.
Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.
“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.
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