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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE) rejeitou, por unanimidade, 6 votos a zero, os três pedidos de suspeição do prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB), contra o conselheiro Alberto Sevilha. Todos os membros da Corte de Contas acompanharam o voto do relator Severiano Costandrade de Aguiar, que não viu a alegada inimizade entre Amastha e Sevilha, nem atos do conselheiro que não fossem estritamente dentro das atribuições. Na sessão, no lugar de Sevilha votou o conselheiro substituto Leon Diniz.

Nos termos do relatório aprovado, extraído do Processo nº 9677/2017, os conselheiros corroboraram o entendimento do relator, nos seguintes termos: “…insta lembrar que o reconhecimento da suspeição, de cunho subjetivo, demanda prova robusta e hábil a ser apresentada pelo Excipiente, com a aptidão necessária à demonstração da necessidade de afastamento do julgador ante a diferenciação na sua atuação ordinária, em razão de sua pretensa parcialidade na condução dos feitos. Indispensável a cabal demonstração de comportamento parcial do julgador na atuação processual, do contrário, incorrer-se-ia em verdadeira banalização do instituto da suspeição e inviabilização do exercício da atuação dos Conselheiros perante o Tribunal de Contas em que oficiam. Além disso, no que tange à suspeição por inimizade capital, como ora se argumenta, tem-se que é indispensável que o sentimento seja grave, que remata ao ódio, a um sentimento de rancor ou de vingança. Não basta uma simples antipatia ou malquerença. Contudo, não se visualizou a comprovação de circunstância que afaste a manutenção da atribuição do Conselheiro Alberto Sevilha para atuação no município de Palmas. Não é possível visualizar também o interesse do Conselheiro Excepto em prejudicar o Excipiente, tendo em vista que, pelo que se pode extrair dos documentos que compõem os Autos, não há a comprovação sequer de alguma antipatia de um para com o outro. Não se visualiza demonstração de que houve a atuação parcial, seja movida por interesses pessoais ou com o desiderato de prejudicar o excipiente – quer quando tenha atuado de ofício, quando na sua atuação ordinária regimental ou quando provocado pelo Ministério Público de Contas, no regular exercício de suas funções. A análise dos documentos e dos fatos alegados pelo Excipiente, além de já cobertos pelo manto da preclusão, não tiveram o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145 do CPC, de forma que o presente feito carece do necessário suporte legal…”