COMPARTILHAR

O juiz substituto da 4ª Vara de Fazenda Pública de Palmas, Vandré Marques e Silva, condenou a J. Câmara & Irmãos, empresa do Grupo Jaime Câmara, o deputado estadual Eduardo Siqueira Campos (PTB), ex-secretário do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública (Seplan), e a ex-secretária executiva da Seplan Vanda Paiva, na ação civil pública por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), por causa do programa Agenda Tocantins, realizado em 2011. O governo Siqueira Campos (PSDB) contratou por R$ 2,2 milhões o “Jornal do Tocantins”, sem licitação, para executar o programa para a elaboração do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015. A denúncia ao MPE foi feita na época pelo diretor executivo do Portal CT, jornalista Cleber Toledo.

Numa decisão de 42 páginas, o juiz condenou a J. Câmara & Irmãos à multa civil de R$ 2 milhões “e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.

Eduardo Siqueira Campos foi condenado a pagar multa civil de R$ 800 mil, “suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.

Vanda Paiva foi multada em R$ 400 mil, “perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.

Além disso, os três foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 2,2 milhões, “a ser revertido em favor do Estado do Tocantins, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da última citação (21.08.2014) e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (02/05/2012), nos termos do art. 1º, § 2º da Lei 6899/1981”.
O juiz ainda decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos. “Tudo até a satisfação do montante devido a título de ressarcimento do dano e pagamento da multa civil”, sentenciou o magistrado.