O juiz Natanael Reinaldo Mendes, da Vara Cível de Itauçu, em Goiás, emitiu uma decisão de tutela de urgência determinando que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico autorize e custeie cirurgias reparadoras para uma beneficiária que passou por uma cirurgia bariátrica. O magistrado estabeleceu um prazo de 48 horas, a partir da citação, para o cumprimento da liminar, sujeito a uma multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento.

De acordo com o advogado Reverton Moreira Lage, representante da consumidora, o plano de saúde recusou os procedimentos alegando falta de enquadramento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ele ressaltou que a beneficiária foi submetida a uma gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) devido ao diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao excesso de peso.

O advogado argumentou que, como resultado da cirurgia bem-sucedida, a beneficiária perdeu 55 quilos, mas enfrentou problemas de flacidez e lipodistrofia em várias partes do corpo. O cirurgião plástico recomendou procedimentos cirúrgicos reparadores, no entanto, o plano de saúde não concedeu autorização para tais intervenções.

Na resposta apresentada após a concessão da liminar, a Unimed argumentou que os planos de saúde não têm a obrigação de fornecer cobertura integral para todas as demandas de seus beneficiários. Ao invés disso, a obrigação reside em garantir a cobertura de procedimentos especificados no contrato e no rol da ANS. Além disso, ressaltou que cirurgias com finalidade estética estão excluídas das coberturas assistenciais, não havendo previsão para sua autorização

Ao conceder a liminar, o juiz esclareceu que tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) estabelecem de maneira firme que a operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica. Isso se deve ao entendimento de que tais procedimentos são essenciais para a recuperação integral da saúde do usuário anteriormente afetado por obesidade mórbida.

Confira aqui a decisão:

O juiz destacou que tais cirurgias não devem ser interpretadas como simples procedimentos estéticos, mas sim como uma continuação legítima da terapia iniciada com a gastroplastia. Ressaltou ainda a urgência da situação, uma vez que a prescrição médica indica expressamente a necessidade imediata da cirurgia devido à perda de 55 quilos, resultando em flacidez e lipodistrofia em várias partes do corpo.

O paciente apresenta desconfortos físicos decorrentes do excesso de pele nos braços e coxas, causando irritações, especialmente na face medial das coxas devido ao atrito entre elas. Além dos transtornos físicos, a situação pode gerar impactos psicológicos, como baixa autoestima e ansiedade.

Diante desse contexto, o juiz considerou injusto aguardar a decisão final para determinar a realização da cirurgia plástica reparadora. Um atraso desse tipo certamente resultaria em agravamento da saúde física e mental da parte requerente, justificando a concessão da liminar.

Em nota a Unimed informou que conseguiu a suspensão imediata da decisão através de recursos à Justiça. Leia a nota na Integra

Nota

A decisão liminar de primeiro grau citada pela reportagem foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de Goiás. A Unimed Goiânia interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo até decisão final de mérito.

Desta forma, atualmente, a decisão está suspensa, não possuindo qualquer determinação que obrigue a Cooperativa a custear o procedimento de cirurgia plástica com caráter meramente estético, conforme previsão expressa do artigo 10, inciso II, da Lei Federal nº 9.656/98.

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