A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na terça-feira, 3, o projeto de lei (PL) 2.099/2023, que impede os sindicatos de exigirem o pagamento da contribuição sindical sem autorização do empregado. O texto proposto pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que analisa matérias e questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) e caso seja aprovado, o projeto prevê a necessidade de autorização  prévia e expressa, mesmo que filiado, a cobrança de contribuições aos sindicatos da categoria econômica ou profissional. No início do mês de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia julgado constitucional acordo ou convenção coletivos estabelecidos por sindicatos sobre contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados. 

A avaliação do Supremo altera a decisão de 2017 que tratava como inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos. A decisão dispõe, que o trabalhador tenha o direito de oposição. O que se sabe até agora é que um tema tão pragmático, ainda tem muito a desenrolar e o principal envolvido, o trabalhador, não entende muito bem quanto a decisões que afetam a coletividade.

Momento delicado 

De acordo com o advogado Matheus Costa, professor e especialista em direito constitucional, é crucial entender que o país vivencia um momento delicado em questões político-jurídicas, que envolvem a discussão sobre a separação de poderes entre o Executivo e o Legislativo. Isso pode resultar em decisões judiciais que refletem influências político-ideológicas, apesar da independência entre os poderes, algo típico em um Estado democrático de direito. Portanto, é crucial compreender essa premissa fundamental.

Para Matheus, a maioria dos trabalhadores no Brasil têm apenas o conhecimento básico de seus direitos trabalhistas e constitucionais, os quais são aqueles relacionados ao salário mínimo, férias, jornada de trabalho, entre outros. Portanto, eles não têm um conhecimento profundo de seus direitos constitucionais, especialmente quando se trata de questões coletivas. 

O advogado destaca que, em meados de 2015, o STF tinha uma visão na qual a jurisprudência da Suprema Corte valorizava a negociação coletiva em relação às normas legais. Isso significava que, desde que não violasse garantias e direitos fundamentais do ponto de vista social, o que era acordado entre as partes prevalecia. Dessa forma, o que era acordado entre as partes tinha prevalência sobre o que estava estabelecido por meio da legislação, desde que fossem respeitados os patamares mínimos. 

“Com a reforma trabalhista, estabeleceu-se que a contribuição sindical só poderia ser cobrada e autorizada previamente de forma expressa pelos trabalhadores. Mas o STF entendeu agora que, com a reforma trabalhista, as contribuições sindicais diminuíram, resultando na perda de uma fonte significativa de financiamento para os sindicatos”, afirma.

O especialista destaca que o sindicato e o princípio do sindicalismo são garantidos constitucionalmente, sendo considerados direitos fundamentais, não podendo ser alterados para reduzir seus direitos ou retroceder em relação a eles. 

“Ao decidir sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial, o STF não está introduzindo algo completamente novo, uma vez que desde 2015 já existe um entendimento de que normas coletivas podem prevalecer sobre as normas legisladas em certos casos. No entanto, a decisão representa uma mudança na forma de desconto, exigindo que os trabalhadores expressem oposição para evitar o pagamento, garantindo assim seu direito de escolha em relação à contribuição”, avalia.

Matheus analisa que essa abordagem pode ser vista como uma maneira de equilibrar o direito dos sindicatos de arrecadar fundos para seus objetivos e o direito dos trabalhadores de não contribuir caso não concordem com a medida. 

“Embora essa mudança possa ser vista como uma adaptação às circunstâncias atuais, também pode gerar desafios, na prática, uma vez que a necessidade de manifestar oposição pode ser complexa e exigir maior atenção por parte dos trabalhadores”, afirma.

“Não é responsabilidade do empregador controlar a sindicalização de seus empregados. O STF está buscando equilibrar os interesses envolvidos, garantindo que as normas coletivas tenham peso, mas também respeitando o direito individual dos trabalhadores de escolherem participar ou não da contribuição assistencial. No entanto, a forma como a oposição está sendo implementada parece desproporcional e pode, inclusive, violar o direito à intimidade e o direito à livre sindicalização, bem como disposições de legislações infraconstitucionais, como a Lei Geral de Proteção de Dados ”, reforça o advogado.

Violação do direito

Segundo Matheus, a implementação desse sistema pode levantar preocupações sobre a privacidade dos trabalhadores e a possível coleta e uso indevido de informações sobre suas escolhas políticas. O advogado esclarece ser importante considerar uma abordagem que respeite os direitos fundamentais dos trabalhadores e garanta a proteção de dados sensíveis, como previsto na LGPD e em outras normas de proteção à privacidade.

“Na prática, a decisão parece envolver o empregador em uma relação jurídica na qual ele não deveria estar envolvido. A empresa não tem a obrigação de intermediar ou gerenciar a relação entre o trabalhador e o sindicato, uma vez que a relação sindical é fundamentalmente entre representantes sindicais e os trabalhadores que optam por se filiar ou não”, destaca.

O especialista argumenta que o sindicato é a entidade que representa os interesses dos trabalhadores, sendo, em muitos casos, a principal fonte de identificação para os empregados em questões sindicais. Portanto, não cabe à empresa atuar como um intermediário ou caixa de arrecadação para o sindicato.

“A decisão do Supremo parece inverter a ordem do sistema. Isso significa que o trabalhador primeiro é cobrado e, em seguida, precisa se opor ao pagamento. Essa abordagem pode ser vista como uma violação do direito fundamental à liberdade sindical, que está presente tanto na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) quanto no artigo 8º da Constituição Federal brasileira”, afirma.

Choque entre poderes

Matheus avalia ainda que um dos maiores desafios quando se trata de decisões proferidas pela Suprema Corte é a questão da operacionalização e torná-las práticas. Um dos principais problemas é quando a Suprema Corte avança em determinados campos que, segundo muitos doutrinadores, deveriam passar pelo crivo do Poder Legislativo, ou seja, pela Casa do Povo. 

“Essas decisões devem ocorrer no âmbito do Legislativo. Nas comissões que as questões são debatidas, a imprensa estimula o debate, a influência é explicada, e o povo tem a oportunidade de entender como as mudanças serão implementadas. Nesse sentido, a questão prática de como o direito constitucional de se opor à sindicalização será efetivamente implementado ainda é incerta”, concluiu.

Advogado Matheus Costa. (Foto: Arquivo pessoal)