A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad) aprova os planos de manejo do Parque Estadual dos Pireneus e da Área de Proteção Ambiental (APA) dos Pireneus, ficam nos municípios de Pirenópolis, Corumbá de Goiás e Cocalzinho de Goiás. A aprovação foi publicada no fim do mês passado no Diário Oficial do Estado, como portarias nº 75 e 76. Ambientalistas do município disseram ao Jornal Opção que a aprovação foi sem o consentimento do conselho do parque.

“No texto, o plano de permite área impermeabilizada de até 40% dentro da APA dos Pireneus, que é uma área de proteção ambiental. Área impermeabilizada é área urbanizada e construída”, disse Cristiano Costa, guia de turismo do município. Para elaboração dos planos, a Semad realizou duas oficinas presenciais com representantes dos conselhos consultivos das unidades e duas consultas pública híbridas, abertas à sociedade, de 7 de julho a 28 de agosto de 2023 e 1º a 10 de fevereiro de 2024. Os ambientalistas, no entanto, reclamam que seus pedidos não foram atendidos pela pasta.

Em nota, a Semad disse que “quando se regulamenta o processo, se ordena a ocupação facilitando a fiscalização”. Além disso, a pasta informou que está preparando uma portaria suspendendo qualquer licenciamento ambiental de empreendimentos no município até que o prefeito regulamente o serviço turístico na cidade.

Anteriormente, o Prefeito de Pirenópolis, Nivaldo de Melo, havia dito ao Jornal Opção que prioriza o cuidado com as pessoas ao meio ambiente. “Eu vejo que o meio ambiente tem que ser preservado? Sim, mas nós temos que cuidar das pessoas. Mas nada adianta o meio ambiente bacana e bonito se você não tem pessoas que podem usufruir daquilo”, afirmou Nivaldo. Já o Secretário de Meio Ambiente, Cesar Augusto, diz que os empreendimentos irregulares tomaram conta da cidade por falta de revisão do Plano Diretor.

“Em nova minuta, o texto permite as construções de multipropriedade (time share) ecovilas, assentamentos, multipropriedade condomínios e segunda residência ou lazer. Permitido impermeabilização de 20% do módulo rural dentro da APA. Ficamos revoltados pois era o que mais brigamos para não ter na APA”, explica Cristiano Costa.

Trecho do plano de manejo da área de proteção ambiental dos Pireneus. | Foto: Semad

De acordo com o documento, nas áreas de Reserva Legal e remanescentes de vegetação nativa fica permitido o uso de recursos naturais de forma eventual ou baixo impacto, como:

  • Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
    necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas ou animais para a
    obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo
    agroflorestal ou agroextrativista sustentável;
  • Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes
    tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
  • Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
  • Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
  • Construção e manutenção de cercas na propriedade;
  • Coleta de produtos não madeireiros e produção de mudas, como sementes, castanhas e
    frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
  • Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique em supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
  • Acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água ou para a travessia de animais;
  • Outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm.

Parque dos Pireneus

Parque Estadual dos Pireneus (PEP) é onde fica o segundo mais alto maciço do estado de Goiás, o Pico dos Pireneus, cuja altitude é de 1.380 metros. Além de abrigar diversas cachoeiras, que contribuem para o fomento ao ecoturismo na região, a unidade de conservação guarda características únicas do Cerrado.

O local é um dos divisores das Bacias Tocantins e Paraná. Vários córregos nascem no alto da Serra dos Pireneus, formando o Rio das Almas e o Rio Corumbá, que além da importância ecológica, abastecem diversas comunidades da região. O parque foi criado em novembro de 1987 e teve sua área atualizada dez anos depois. Atualmente, o território da unidade de conservação é de 2.833,26 hectares.

Apa dos Pireneus

A Área de Proteção (APA) dos Pireneus cobre um território de cerca de 23 mil hectares, nos municípios de Pirenópolis, Corumbá de Goiás e Cocalzinho de Goiás. A APA dos Pireneus foi criada em 17 de fevereiro de 2000, por meio do Decreto n° 5.174, com os objetivos de proteger a região serrana e o entorno do Parque Estadual dos Pireneus, os remanescentes de cerrado e os recursos hídricos, melhorar a qualidade de vida da população residente, disciplinar o turismo ecológico, fomentar a educação ambiental e preservar as culturas e tradições locais.

A região integra, ainda, a categoria de unidades de conservação, nos termos da Lei Federal n° 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Nota da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

A propósito dos recém-publicados planos de manejo do Parque Estadual dos Pireneus (PEP) e a Área de Proteção Ambiental (APA) dos Pireneus, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável esclarece:

– As portarias da Semad que formalizaram a aprovação dos planos de manejo da APA dos Pireneus e do Parque dos Pireneus foram publicadas na edição do dia 28 de fevereiro de 2024, depois duas oficinas (uma presencial e outra virtual), duas audiências públicas presenciais e duas consultas online. Esses planos são documentos que estabelecem o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da unidade de conservação (UC), bem como o manejo dos recursos naturais ali presentes.

– O Parque Estadual dos Pireneus é uma unidade de conservação de proteção integral e de domínio público. Não admite propriedade privada e está integralmente sob posse do Estado de Goiás. Não tem ocupação territorial e nem pode ter. O que se permite ali é a visitação e presença de turistas, desde que respeitadas as regras do parque.

– A APA é um território delimitado, composto por propriedades privadas, que existe no entorno do parque para regular usos voltados ao desenvolvimento sustentável e a proteção do Parque Estadual. A existência dela é regulamentada por normas previstas no plano de manejo que têm o condão de compatibilizar a conservação do meio ambiente com a realização de atividades humanas desenvolvidas pela população local. As ações a serem desenvolvidas na APA são mais restritivas e impedem ações que podem ameaçar o ecossistema.

– A APA dos Pireneus foi criada no dia 17 de fevereiro de 2000 e tem 22.880 hectares. Existem nela algumas zonas delimitadas, dentre elas as zonas de uso restrito e a de produção rural.

– Nas zonas de uso restrito das unidades de conservação é permitida a ocupação e uso (inclusive rural) de áreas que não sejam de proteção permanente (APP) ou reserva legal, mantendo-se o atendimento a função social da propriedade e observando-se a fração mínima de parcelamento equivalente ao módulo rural.

– O plano de manejo da Semad estabeleceu critérios mais rígidos para as ocupações. Explicando melhor: em havendo algum tipo de uso, na lógica das chácaras de lazer ou sítios de recreio, por exemplo, vai ser adotada uma taxa de impermeabilização máxima de 15% do imóvel o que não existia no âmbito da APA em que esse tipo de ocupação é permitida porém, até então, sem nenhuma regra.

– A taxa baixa de impermeabilização dificulta uma prática que infelizmente alastrou em Goiás: os loteamentos irregulares. Os chacreamentos em áreas rurais vem se transformando em loteamentos comprometendo a qualidade ambiental nesses ambientes rurais. Os infratores adquirem imóveis rurais no entorno dos municípios e parcelam em lotes menores, muitas vezes abaixo do limite estabelecido pelo módulo rural, o que o plano de manejo não mais admite. Ao operar na clandestinidade, o infrator não faz o licenciamento ambiental, causa desmatamento e promove a ocupação desordenada da região. Esse desordenamento, por sua vez, sobrecarrega a rede de coleta de lixo, de drenagem e de saúde pública.

– A Semad entende que, quando se regulamenta o processo, se ordena a ocupação facilitando a fiscalização. Quando não se regulamenta e só se proíbe, o poder público corre o risco de estimular atividades ilegais e irregulares. Por isso incluiu-se no plano de manejo da APA o dispositivo com limitações sérias quanto ao licenciamento ambiental de empreendimentos inseridos no perímetro.

– Além da taxa de impermeabilização baixa, há a exigência de que se deve haver integração com a paisagem local (o que será avaliado por uma comissão paisagística no âmbito da Semad).

– O propósito dos planos de manejo recém-aprovados pelo Governo de Goiás é o de evitar o crescimento desordenado de áreas que ainda estão com baixo nível de ocupação e garantir que o desenvolvimento do Estado aconteça sempre de forma sustentável, equilibrada, e em harmonia com a natureza.

– Por fim, cabe informar que a Semad está preparando uma portaria suspendendo qualquer licenciamento ambiental de empreendimentos no município até que o prefeito regulamente o serviço turístico na cidade.

Confira os documentos completos

Portaria nº 75, de 28 de fevereiro de 2024

Portaria nº 76, de 28 de fevereiro de 2024

Plano de Manejo do Parque Estadual dos Pireneus (PEP)

Plano de Manejo da APA dos Pireneus

Lei das Áreas de Preservação Permanente

“A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta legislação”, diz trecho da Lei 12.651/2012. Entende-se por Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

De acordo com esta Lei, são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP), tanto em áreas rurais quanto urbanas, as seguintes:

I – Faixas ao longo de cursos d’água naturais permanentes e intermitentes, excluindo aqueles efêmeros, a partir da borda da calha do leito regular, com as seguintes larguras mínimas:

a) 30 metros para cursos d’água com menos de 10 metros de largura; b) 50 metros para cursos d’água de 10 a 50 metros de largura; c) 100 metros para cursos d’água de 50 a 200 metros de largura; d) 200 metros para cursos d’água de 200 a 600 metros de largura; e) 500 metros para cursos d’água com largura superior a 600 metros;

II – Áreas circundantes a lagos e lagoas naturais, com larguras mínimas de:

a) 100 metros em áreas rurais, exceto para corpos d’água com até 20 hectares, onde a faixa é de 50 metros; b) 30 metros em áreas urbanas;

III – Áreas ao redor de reservatórios de água artificiais resultantes de barramentos ou represamentos de cursos d’água naturais, conforme definido na licença ambiental do empreendimento;

IV – Áreas ao redor de nascentes e olhos d’água perenes, em um raio mínimo de 50 metros;

V – Encostas com declividade superior a 45°;

VI – Restingas, para fixação de dunas ou estabilização de manguezais;

VII – Manguezais em toda sua extensão;

VIII – Bordas de tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, com uma faixa mínima de 100 metros;

IX – No topo de morros, montes, montanhas e serras com altura mínima de 100 metros e inclinação média superior a 25°, áreas delimitadas a partir de curvas de nível correspondentes a 2/3 da altura mínima da elevação, sempre em relação à base;

X – Áreas acima de 1.800 metros de altitude, independentemente da vegetação;

XI – Em veredas, uma faixa mínima de 50 metros de largura, medida horizontalmente a partir de áreas permanentemente brejosas e encharcadas.

Não será exigida APP ao redor de reservatórios artificiais de água que não sejam resultado de barramentos ou represamentos de cursos d’água naturais.

A vegetação em APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante, e em caso de supressão não autorizada, é obrigatória a recomposição da vegetação. Essa obrigação é transmitida aos sucessores em caso de transferência de domínio ou posse.