Uma mulher foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ) a indenizar em R$ 20 mil uma amiga por quebra de confiança, após divulgar áudios de conversas particulares em grupos de redes sociais e meios de comunicação, em Goianésia. O intuito da condenada, de acordo com a Justiça, foi prejudicar a colega na campanha política de um parente. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

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Segundo esclareceu a advogada Kátia Luana Camargo Oliveira Santos, que representa a parte autora, as duas mulheres, que eram amigas íntimas, estavam em campanhas opostas nas eleições de 2020. Mesmo assim, elas continuaram a manter diálogo diário, onde compartilhavam coisas rotineiras e, até mesmo, conversavam sobre a política local.

No entanto, segundo apontou a advogada, a mulher divulgou os áudios de conversas entre elas, que teriam sido editados e tirados de contexto, com informações de cunho político. No conteúdo, a autora mencionava a respeito de compra de votos, cestas básicas que se encontravam em seu veículo, drogas, dentre outros. Conforme salientou, a conversa era em tom de brincadeira de ambas as partes.

Em primeiro grau, o juízo ressaltou que, “diante da relação de confiança que a parte autora possuía com a parte ré, está se permitiu enviar mensagens que, a meu ver, tinham a intenção de fomentar a discussão política partidária por apoiarem lados opostos nas eleições, à época dos fatos. Tais constatações podem ser, inclusive, corroboradas pelo depoimento pessoal da parte ré, a qual afirmou que as mensagens eram brincadeiras.”

Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que as conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Assim, terceiros somente podem ter acesso a esse conteúdo mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. Ponderou as meras alegações da requerida, de que não foi ela quem repassou os áudios, e que não sabe como foram repassados, por si só, não são suficientes para afastar o direito autoral.

“Nesse sentido, ao permitir a divulgação do contexto integral daquilo que estava sendo livremente conversado entre os interlocutores, há violação da privacidade, porquanto perseguiu-se a divulgação de conteúdos privados, isto é, juízos de valor (positivos ou negativos), imagens pessoais, insatisfações de cunho político, como no caso em questão”, explicou o magistrado.

Quebra de confiança

Segundo o magistrado, pelos depoimentos colhidos em audiência, restou comprovada a relação de amizade entre as partes litigantes, e que a divulgação da referida conversa violou a privacidade e gerou a quebra de expectativa e confiança. 

“Fatos que por si só, acarretam a ofensa à imagem e à honra da recorrida, retando, portanto, caracterizado o nexo de causalidade entre os danos vivenciados pela vítima e a conduta ilícita praticada pela recorrente”, disse.

Ao manter o valor dos danos morais, o relator salientou que se extrai dos autos que a repercussão midiática das conversas divulgadas, em razão das graves afirmações quanto a possível crime político, prejudicou sobremaneira a autora. Inclusive em razão da vislumbrada investigação judicial eleitoral em que submetido o político envolvido nas conversas divulgadas.