O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que não há necessidade de teste de aptidão física para o cargo de escrivão da Polícia Civil de Goiás e determinou que candidatas reprovadas no TAF fossem reintegradas ao concurso público.

O certame inclui sete fases, sendo elas: prova objetiva, prova discursiva, avaliação de aptidão física, avaliação médica, avaliação psicológica, avaliação da vida pregressa e investigação social e curso de formação. Após serem aprovadas na prova objetiva e discursiva, as candidatas foram convocadas para a avaliação de aptidão física e reprovadas.

Apesar de o edital do concurso da PCGO exigir o teste físico, ficou comprovada a desnecessidade de TAF para o cargo de escrivão, cargo estritamente intelectual e administrativo, de forma que a capacidade física não apresenta nenhuma relevância ou proporcionalidade com as atribuições exercidas na função. As decisões favoráveis foram obtidas após ações movidas pelo escritório Daniel Assunção Advogados.

“Ingressamos com ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela de urgência para duas candidatas que foram injustamente excluídas do concurso público, uma vez que a exigência de teste físico para o cargo de escrivão viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, explica o advogado Daniel Assunção.

Magistrados do TJGO concluíram ser “desarrazoada a exigência de aprovação em avaliação de aptidão física em concurso para o cargo de escrivão de Polícia Civil”.

De acordo com o juiz Wilton Müller Salomão, a exigência de prova de aptidão física “deve guardar relação de proporcionalidade com as atribuições exercidas no respectivo cargo”, o que não condiz com as funções de escrivão, de “natureza estritamente escriturária e administrativa.

Assim também entendeu a juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, em outro processo, no qual concluiu que “as funções a serem exercidas no cargo de escrivão não exigem resistência física para o seu desempenho”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de 2017, já havia se posicionado pela inconstitucionalidade da exigência de prova física para a habilitação ao cargo de escrivão, por ter natureza estritamente escriturária e administrativa.

“Aliás, a inconstitucionalidade demonstra-se em qualquer concurso onde a prova física for exigida para a admissão, mas não o for periodicamente, no exercício da profissão. A questão é lógica. Se no exercício do mister o servidor não necessita de qualquer teste físico, inconcebível é exigi-lo para o acesso por via de concurso. Exigir esforço físico do escrivão de polícia é patrocinar nítido desvio de função, na medida que tal vigor somente poderia ser exigido de agentes de polícia e delegados.”

Além disso, o Órgão Especial do TJGO já havia declarado a inconstitucionalidade parcial do inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 14.275/2002, dispensando a exigência do teste de aptidão física para o cargo de escrivão.

Com isso, o Estado de Goiás e o Instituto AOCP, organizador do certame em questão, devem permitir que as candidatas que recorreram da eliminação participem das demais fases do concurso.