Justiça decide que empresa deve reintegrar e indenizar trabalhador demitido após diagnóstico de HIV
19 setembro 2023 às 08h57
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O juiz Celismar Coêlho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, emitiu uma sentença que reconheceu a dispensa discriminatória de um trabalhador portador do vírus HIV. Na decisão, determinou a imediata reintegração do funcionário a uma empresa do setor de estética, mantendo as mesmas condições contratuais prévias. Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O magistrado ordenou que a empresa efetue o pagamento dos salários devidos, incluindo os vencidos e vincendos, com todas as vantagens que o trabalhador tinha antes da dispensa. Esses valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data da rescisão, com base no salário vigente na época do desligamento. O período entre a demissão e a reintegração será considerado como falta justificada.
A advogada Paula Moraes Tavares explicou que o trabalhador foi demitido logo após receber o diagnóstico de HIV positivo, mesmo estando de atestado médico para tratar da Covid-19. Apesar de ter procurado a empresa buscando sua reintegração, teve o pedido negado sob a justificativa de corte de gastos. A advogada argumentou que a demissão foi injustificada e que o trabalhador foi tratado de forma discriminatória devido à sua condição de saúde, como se sua doença pudesse ser transmitida de forma simples.
A empresa, em sua defesa, alegou que não havia evidências de que a rescisão contratual tinha relação com a enfermidade do trabalhador. No entanto, o magistrado destacou que, independentemente da patologia, o trabalhador estava incapacitado no momento da demissão. A prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha conhecimento da soropositividade do autor e que essa foi a razão de sua dispensa.
O magistrado concluiu que a empresa agiu de forma inadequada ao demitir o trabalhador com HIV/AIDS, violando princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88) e a função social da empresa (art. 170, III, da CF/88). Portanto, a dispensa discriminatória por si só conferiu ao empregado o direito à indenização por danos morais.