Justiça condena TAM a pagar R$ 15 mil para passageiro por atraso de mais de 24 horas em voo

10 julho 2025 às 12h58

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A companhia aérea TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um passageiro que enfrentou mais de 24 horas de atraso em sua viagem para Boa Vista, em Roraima. De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Air Marin Junior, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista, a empresa falhou ao alterar o voo sem aviso prévio e não apresentou justificativas suficientes que pudessem afastar a sua responsabilidade pelo transtorno.
O passageiro, um professor que reside em Boa Vista, já se encontrava na sala de embarque do aeroporto de Brasília (DF) quando foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido remarcado para o dia seguinte. Inicialmente, ele deveria ter desembarcado em seu destino às 12h30 de um domingo. No entanto, por conta da alteração, só chegou à capital roraimense às 14h45 da segunda-feira, somando 26 horas de atraso.
Segundo a advogada Julianna Augusta, especialista em direito aéreo, o consumidor havia organizado sua viagem com bastante antecedência para garantir que os horários dos voos fossem compatíveis com suas obrigações profissionais e em razão do atraso, ele perdeu um dia de trabalho, teve a falta registrada na folha de ponto e ainda sofreu descontos em seu salário, além do desgaste emocional decorrente da situação.
Para o magistrado, a conduta da empresa ultrapassou em muito os transtornos esperados em deslocamentos aéreos. “Entendo que a modificação injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara quanto à modificação do voo, o atraso de mais de 24 horas para a chegada do autor ao seu destino final e os prejuízos profissionais por ele suportados são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte”, afirmou.
Em sua defesa, a TAM alegou que a alteração se deu por motivos de força maior, alegando problemas na malha aérea, e afirmou ter prestado a assistência necessária ao passageiro. No entanto, o juiz rejeitou os argumentos. “Não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações”, destacou.
Além disso, ele reforçou a ausência de comunicação clara e o impacto direto causado à rotina profissional do cliente. “Verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada quanto à alteração do voo do demandante pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final, bem como pelo prejuízo profissional suportado com o registro de falta”, acrescentou.
A decisão também inovou no critério para o cálculo do valor indenizatório. Em vez de aplicar o valor padrão de R$ 5 mil, como geralmente ocorre em casos semelhantes, o magistrado optou por vincular a quantia ao tempo de atraso. “Por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral no importe de R$ 15 mil em favor da parte demandante”, justificou o juiz.
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