O militar candidato a cargo eletivo, nos termos da legislação que disciplina o assunto, está autorizado a participar da campanha eleitoral. Todavia, existem algumas vedações que são impostas a categoria, inclusive aos da reserva remunerada ou reformados. Segundo a Justiça, o militar que ocupar função de chefia e quiser pleitear cargo eletivo, por exemplo, terá de desincompatibilizar do cargo seis meses antes do pleito. Já para os demais, o prazo é de três meses. Em relação a filiação, ela deve ocorrer apenas durante a convenção partidária. Durante a campanha, fica vedado ao militar o direito de participar de campanhas eleitorais fardado.

Em 2020, 298 militares registraram candidatura em Goiás, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo 24 para prefeitos, 22 vice e 252 vereadores. Esse ano a Justiça ainda não tem o balanço, pois não abriu sequer o prazo para registro das candidaturas.

Após ser escolhido em convenção, o militar já é considerado filiado, mas só se afasta da atividade profissional no momento em que pedir o registro de candidatura. Obtido o registro, então, a situação dentro da corporação fica definida com base no tempo de prestação de serviço. “Nesse caso temos duas situação por ocasião de seu afastamento. Se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Já se contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade”, pontua o juiz eleitoral Vicente Lopes ao Jornal Opção.

Para a assessora jurídica da Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goiás (Assego), Maice Andrade, algumas proibições de natureza disciplinar, no entanto, não serão absolutas durante o período eleitoral. “Por exemplo, ao militar da ativa não é permitida a manifestação pública, discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos político-partidários. Ora, estando em campanha política, o militar candidato estará necessariamente discutindo assuntos político-partidários, mas não será por esse fato punido, visto que a própria constituição o autoriza a assim proceder, ao permitir que o militar se candidate a cargo eletivo”, diz ao Opção.

Ainda quanto à atuação de militares nas eleições, deve ser destacado que a Lei 9.504/97 não permite aos agentes públicos ceder servidores ou usar seus serviços em comitês de campanha eleitoral, partido político ou coligação. Tal proibição, porém, resume-se ao horário de expediente.