Nesta quinta-feira, 11, é comemorado o Dia do Advogado. A data foi criada em homenagem à implementação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil, em 1827. Ao Jornal Opção, o advogado eleitoralista Danúbio Remy explicou as regras do atual processo político brasileiro. Segundo ele, apesar do fim do período das convenções, os candidatos não podem pedir explicitamente voto. Essa permissão começa a partir do dia 16 de agosto e encerra no 1º de outubro, um dia antes do primeiro turno.

“Estamos no período de limbo eleitoral. O processo de campanha oficialmente só começa propriamente dito dentro do período oficial, que é do dia 16 de agosto a 1º de outubro. Mesmo que aprovada em convenções, os candidatos estão sujeitos ao processo de pré-campanha eleitoral. Enquanto isso, não pode haver pedido expresso de voto. O processo de organização de pré-campanha eleitoral, principalmente de apoio e todo preparativo, deve ser realizado, com o advento da Lei 12.891”, frisou.

Enquanto não chega o período oficial de campanha, os candidatos podem continuar com as reuniões intrapartidárias e com a coligação e o pedido de apoio político. “Os atos parlamentares devem continuar com as suas divulgações, as reuniões partidárias de forma interna e o pedido de apoio político”. Embora de alguns políticos estamparem o número do partido, o advogado pontua que a Justiça Eleitoral que a prática não configura pedido expresso de voto.

“Apesar de ter o número estampado, a Justiça Eleitoral entende que não é pedido explícito porque não tem a palavra “vote”. Ela permite é flexível com motociata, adesivaço. Os candidatos podem e devem, inclusive, no período de campanha, serem entrevistados. A Justiça Eleitoral determina que haja garantia de isonomia entre os candidatos. Se o veículo de comunicação trazer um candidato a governador, deve oferecer espaço igual a todos”, pontua.

Questionado sobre a possível participação de políticos durante a comemoração dos 200 anos de Independência do Brasil, Danúbio adverte que os políticos com mandato eletivo não devem misturar as atividades públicas com a campanha. “Os candidatos com mandatos devem separar campanha com o poder. O artigo 73 da Lei 9504 proíbe utilizar bens, estrutura em favor de campanha eleitoral. O presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, pode ir ao evento do dia 7 de Setembro e expor suas opiniões ali, desde que suba no palanque, não faça daquilo um comício ou outra atividade política. Que ninguém no palanque esteja com adesivo estampado”.

Remy pontua que, devido as inovações do processo eleitoral, as eleições deste ano serão mais judicializadas. “A questão das fake news devem ser analisadas pelo processo político eleitoral. O ministro Alexandre de Morais deixou a mensagem bem clara: os candidatos que realizarem fake news poderão ter o registro de candidaturas cassada, ou caso eleitos, cassação. Isso é novidade”.

Para coibir essa prática, Danúbio salientou que os órgãos de Justiça atuam no sentido de fiscalizar e punir os agressores. “Vários órgãos podem julgar, tais como a OAB-GO, MP-GO, TSE, TRE-GO. Fake news é uma grande preocupação que nós temos. Os meios de comunicação são tutelados pelo poder público. Já a internet tem uma propaganda mais livre e essa prática vem sendo criminalizada, com o artigo 323 da Lei Eleitoral, imputando como crime de fake news e como abuso de poder de propaganda pela Justiça Eleitoral”.

De acordo com a Lei Federal nº 9.504/1997, a prestação de contas de campanha é exigida de todos os candidatos e partidos políticos que participaram do pleito eleitoral, mesmo que tenham renunciado ao longo do período. Ela deve ser apresentada até 30 dias após a realização das eleições.

“O objetivo principal da prestação de contas é atestar a regularidade na arrecadação e aplicação dos recursos de campanha feitas ao longo do período eleitoral, com a finalidade de preservar a transparência das transações financeiras dos candidatos e, impedir que partidos e candidatos se utilizem de fontes de recursos não contabilizados, ação ilícita que ficou conhecida como ‘Caixa 2′”.

No tocante à análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral é responsável por decidir se ela será aprovada, aprovada com ressalvas, desaprovada ou pela não prestação. Em relação à aprovação das contas, (com ou sem ressalvas) não poderá haver repercussão negativa na esfera do candidato. “

Já em relação à não prestação de contas, ao candidato que não as apresentar será negada a certidão de quitação eleitoral (comprovante de que está regular perante a Justiça Eleitoral) pelo prazo igual ao do mandato pelo qual concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que as contas sejam apresentadas. Em relação a isso, a questão segue pacífica nos tribunais”.

A grande discussão, no entanto, gira em torno da rejeição das contas apresentadas pelos candidatos e da concessão ou não de quitação eleitoral em decorrência disso. Esse tema foi item de frequente discussão pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que vem alterando seu entendimento aos longos dos últimos anos.

“Em 2008, o TSE, por meio do art. 41, § 3º3, da Resolução nº 22.715/2008 tinha o entendimento de que a desaprovação das contas de campanha impedia a obtenção da certidão de quitação eleitoral do candidato, que, entre outras finalidades, é necessária para o registro de candidatura”, conclui.