Título executivo extrajudicial pode ser assinado digitalmente
03 setembro 2023 às 00h01
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Com o advento da Lei 14.620/2023, que instituiu o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura“, passou-se a constar uma nova modalidade de documento dotado de exequibilidade, que são os documentos contratos eletrônicos.
Em que pese a lei que instituiu as assinaturas eletrônicas no Brasil, por meio das chaves reconhecidas pelo sistema ICP-Brasil tenha sido dos anos 2000 (MP 2.200-2/2000), tenha definido regras para a sua formalidade e de aceitação.
Nos termos da MP 2.200-2/2000, toda e qualquer assinatura que possua o selo de certificação ICP-Brasil, são dotadas de presunção de veracidade. Importante destacar que as assinaturas simples (mera representação gráfica da firma escrita reconhecida em cartório), não são reconhecidas para levar um documento a ter força de título executivo.
A assinatura simples possui efeito jurídico limitado, diferente das assinaturas qualificadas ou avançadas, que são feitas através de um token pessoal com assinador digital por meio de um conjunto de chaves.
Destaca-se que a lei não discrimina qual modalidade de assinatura eletrônica seria valída, o que leva a crer, que as assinaturas simples, ou até mesmo as avançadas, terão dificuldades em serem aceitas como documentos verdadeiros. Diferentemente, as assinaturas eletrônicas que dispõe de certificado ICP-Brasil, já vem sendo reconhecidas como presumidamente verdadeiras.
Assim, para que os documentos com intenção de possuírem o teor executivo, importante que sejam assinados por certificado digital regulamentado pela ICP-Brasil, visto que, de outras formas, a presunção de veracidade é posta em cheque, podendo o judiciário deixar de reconhecer a força executiva do documento, convertendo-o para ação de conhecimento comum.