A responsabilidade da responsável pela obra será subsidiária e não solidária. Para o professor de Direito de Trabalho e Processo Civil Ricardo Calcini, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou com essa decisão um juízo subjetivo pautado na inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro. Pela tese fixada, ele diz que não se sabe, na prática, se essa idoneidade será verificada no momento da contratação ou no decorrer da obra, o que aumenta a insegurança jurídica sobre a questão, em particular porque não houve a modulação dos efeitos da decisão.

Além disso, o professor observa que é possível que a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 possa ser alterada, uma vez que, conforme as teses fixadas, aparentemente os entes públicos não mais serão responsabilizados, como também a responsabilidade da dona da obra, se reconhecida, será limitada à qualidade de devedora subsidiária, e não solidária.

Exceto os entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro devedor. A tese foi definida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. O colegiado definiu ainda que são incompatíveis com a OJ 191 da SDI-1, que trata do tema, os entendimentos de tribunais regionais que ampliem as possibilidades de responsabilização para excluir apenas pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.

O incidente foi instaurado em recurso de revista interposto por uma mineradora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com a empresa de montagens industriais. A decisão do TRT-3 baseou-se na Súmula 42 daquela corte, que, interpretando a OJ 191 da SDI-1 do TST, isenta de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.

Segundo a corte regional, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.