De quem é o dever de garantir o cumprimento do texto constitucional e a responsabilidade para deixar o preso ver seu Advogado(a)? Ao fiscal da Lei, não caberia buscar aplicação da norma?

Antes de comentar o caso, gostaria de parafrasear o pensador Alemão Gustav Friedrich Martin Niemöller, Prêmio Lênin da Paz, conhecido pelo seu discurso/poema anti-nazista, conhecido no Brasil como “E não sobrou ninguém…” pois assim diz “Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu. Como não sou judeu, não me incomodei. No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista. Como não sou comunista, não me incomodei. No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico. Como não sou católico, não me incomodei. No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar…”

A citação faz-se necessária, pois é difícil de se imaginar que em pleno século XXI, ainda existem prisões aos moldes da ditadura militar e infelizmente estão ocorrendo aqui em Goiás.

O preso possui o direito básico de ter acesso a um defensor, existe alguma dúvida quanto isso?

Na última terça-feira foi deflagrada a Operação Torres. Ao todo foram realizadas 5 prisões temporárias, contudo, alguns detidos não tiveram direito de falar com um Advogado (a), chegando ao ponto do primeiro contato ocorrer 2 dias após a prisão, e ainda, poucos minutos antes de ser interrogado.

Como funcionou a operação: Deflagrada no madrugada daquele dia, alguns Réus foram ouvidos pelo MP em casa, para agilizar o procedimento, mas sem presença de um Advogado, sendo, logo após encaminhados ao IML, e posteriormente ao Gaeco, onde se encontravam inúmeros jornalistas, mas mesmo assim, não tiveram condições de falar com seus respectivos Advogados, haja vista, ter o Ministério Público encaminhado os acusados a CPP, que por conta da COVID-19, exige agendamento, ficando dessa forma impedidos de ter uma defesa por profissional do direito.

De quem é o dever de garantir o cumprimento do texto constitucional e a responsabilidade para deixar o preso ver seu Advogado(a)? Ao fiscal da Lei, não caberia buscar aplicação da norma?

Necessário o debate sobre o assunto, importante buscar uma melhor saída para esse problema, que passa pela lesão à carta cidadã, aos Diretos Universais do homem, e ainda a lesão ao Estatuto da OAB, por configurar uma violação ao livre exercício da Advocacia.

O MPGO, conjuntamente com a OAB/GO, demais entidades como Associação Goiana dos Advogados, Associação dos Advogados Criminalistas, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), e a Assembleia Legislativa de Goiás, precisam debater o assunto, pois, mesmo em tempos de pandemia, impedir o preso de falar com seu defensor pode abalar os fundamentos democráticos que lutamos por tanto tempo para conquistar e a sociedade aguarda uma resposta, pois situação como essas não podem mais acontecer!