Por que os depósitos judiciais devem ser resguardados

11 fevereiro 2017 às 10h23
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Um exemplo clássico dos motivos pelos quais os depósitos judiciais não devem ser mexidos está acontecendo em Minas Gerais. Em 2015, foi aprovada a Lei mineira 21.720/2015, que prevê a transferência de depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para conta específica do Executivo estadual.
Em outubro de 2015, o ministro Teori Zavascki concedeu liminar na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) 5.353, determinando a suspensão do andamento de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade da lei mineira, assim como os efeitos de decisões neles proferidas, até julgamento definitivo da Adin. A cautelar foi referendada pelo plenário em setembro do ano passado. A tese discutida consiste na contrariedade entre a disciplina da matéria trazida pela lei estadual e a Lei Complementar Federal 151/2015.
Em 2016, o juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte determinou que o Banco do Brasil não se recusasse a efetuar o pagamento de alvarás judiciais e demais mandados de pagamento enquanto houver valores no fundo de reserva, ainda que inferiores ao percentual de 30% previsto na norma, até que seja definitivamente apurado o valor constante no fundo de reserva de depósitos judiciais privados, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantido a decisão do Juiz.
Contudo, o ministro Celso de Mello suspendeu a decisão da Justiça mineira que obrigava o Banco do Brasil a realizar o pagamento de depósitos judiciais enquanto houvesse valores no fundo de reserva previsto na lei estadual 21.720/15 – por isso, a necessidade de manter os depósitos sob a tutela do juiz.
O Banco do Brasil alega que a decisão fundamentou-se na Lei 21.720 e que esse entendimento contraria decisão do STF na medida cautelar na Adin 5.353, na qual o ministro Teori Zavascki, então relator, determinou a suspensão de todos os processos que questionem a validade da lei mineira, que prevê a transferência de depósitos judiciais no âmbito do TJ-MG para conta específica do Executivo estadual.