Por que os critérios de merecimentos no TJGO prejudicam a Magistratura?
04 julho 2021 às 00h00
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O aperfeiçoamento do critério de merecimento na magistratura confere segurança jurídica ao profissional da advocacia e cidadãos
O bacharel em direito aprovado no concurso público de provas e títulos da magistratura inicia uma carreira piramidal, com as seguintes etapas: juiz substituto, juiz de direito de entrância inicial, juiz de direito de entrância intermediária, juiz de direito de entrância final e, por fim, galga o posto de desembargador.
O acesso do magistrado à entrância imediatamente superior, promoção, pode se dar através de dois critérios; a antiguidade e o merecimento. Antiguidade não suscita questionamentos, posto se valer de paradigma objetivo, tem preferencia à promoção o magistrado com mais tempo de exercício na entrância.
A promoção por merecimento, permeada de critérios subjetivos, fomenta aperfeiçoamento perene. A Lei Orgânica da Magistratura e a Resolução n. 106 do CNJ lançaram pilares de parametrização do merecimento no exercício da magistratura.
De toda sorte, a pleura de complexidade da função de julgar a vida e patrimônio dos semelhantes não pode ser resumida num grupo de critérios objetivos.
Por exemplo, natural que o juiz de direito atuante na área de família siga norte humanístico de conversar com as partes, apaziguar ânimos. O bom juiz de família não ostenta grande produtividade de sentenças completas, alcança melhores resultados com a mediação e conciliação de interesses, harmonização de sentimentos no seio familiar, mormente que, para tanto, demande várias horas na realização de uma única audiência. Por seu turno, o juiz de direito atuante na fazenda pública deve produzir volume considerável de sentenças completas, com resolução do mérito, para bem desempenhar sua função de índole predominantemente impessoal.
Daí, surge a hercúlea missão de comparar o merecimento, para fins de promoção, do juiz de direito atuante na área de família cotejando-se com o magistrado no exercício da matéria de fazenda pública.
Da mesma forma, permeada de peculiaridades as atribuições do juiz de direito nas áreas de juizado especial cível/criminal/fazenda pública, cível stricto senso, tribunal de júri, criminal de crimes punidos com reclusão, criminal de crimes punidos com detenção, criminal especializado em crime organizado, etc.
O subjetivismo nas relações humanas dá ensejo ao fortalecimento do elemento político.
Nesta toada, a movimentação da carreira da magistratura no tocante às varas abertas pelo critério do merecimento fica subjugada à interferência política interna, praticada pelos próprios pares de entrância superior, bem como de política externa dos poderes executivo e legislativo.
Política por si não é deletéria, pelo contrário; trata-se do único remédio conhecido pela humanidade contra o arbítrio do ditador de ocasião.
No caso da magistratura, contudo, a vontade do constituinte de 1988, acertadamente a meu ver, milita pelo exercício da função imbuído de imparcialidade inconfundível com o mundo da política. Por isso o magistrado não é eleito através do sufrágio popular e sim aprovado em concurso público. A distribuição do melhor direito deve ser guiar pelo senso de justiça do magistrado, sem as amarras de agradar aos interesses de algum agente politico com força interpessoal para lhe ajudar numa promoção de entrância, por vezes significativa para enfim o magistrado residir na capital do estado onde compartilhará da rotina de seus entes queridos.
O aperfeiçoamento do critério de merecimento na magistratura confere segurança jurídica ao profissional da advocacia e cidadãos, os quais receberão a sentença judicial, favorável ou não a seus interesses, com o respeito e acatamento de uma expressão do sentimento de justiça (do verbo latino sentire) do magistrado, sem a ressalva de que algum elemento político tenha sido determinante ao desfecho judicial.
Da mesma forma, ao profissional da magistratura o expurgo do elemento político garante—lhe a certeza que a progressão de sua carreira depende exclusivamente de mérito próprio, com previsibilidade, e não de conveniência das forças políticas.
Temos algumas iniciativas estaduais de modernização do critério do merecimento. Destaque-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo vale-se do critério do “desmerecimento”, ou seja, mesmo na hipótese de varas abertas pelo critério do merecimento obedece-se, via de regra, a preferência do mais antigo na entrância, salvo situações de impontualidade, falta de urbanidade com os demais atores da cena judiciária, recalcitrância no bom atendimento dos profissionais da advocacia e atraso na prestação jurisdicional. O magistrado paulista, portanto, tem a segurança de atuar sem precisar agradar qualquer força política, já que, não havendo máculas em sua atuação, alcançará promoção no critério de merecimento desde que não concorra com colega mais antigo de entrância.
As instituições humanas, especialmente públicas, devem bem admitir o crivo de constante evolução crítica. Fica o convite à reflexão para aperfeiçoamento do critério de merecimento na movimentação vertical e horizontal (remoções) da magistratura, pois, dessa forma, afastará a política de apadrinhamento e fortalecerá a história e longevidade na carreira dos magistrados goianos.