OAB passa a incluir assédio como infração em seu estatuto

11 junho 2023 às 00h00

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O Senado, por meio do projeto de lei 1.852/23, aprovou na última quarta-feira, 31, a inclusão do crime de assédio, seja ele moral ou sexual, bem como a discriminação, dentre as infrações ético-disciplinares a serem incluídas no âmbito da OAB.
O próximo passo é seguir para a sanção presidencial, onde, caso sancionado, alterará o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) passando a constar a alteração no rol do artigo 34 da lei. Assim, caso sancionado, restaria inserido no rol do artigo 34, o INCISO XXX, com a nova redação sendo “praticar assédio moral, assédio
sexual ou discriminação”.
Ainda, se incluiria um segundo parágrafo. A redação deste parágrafo deverá ser:
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
II – assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
III – discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.”
O texto pretende punir com suspensão, os advogados que incidirem nessas práticas, à luz do artigo 37 do Estatuto da OAB, podendo o advogado infrator ser suspenso pelo prazo de um mês a um ano.
As novas regras visam combater as condutas de assédio moral e sexual, bem como a de discriminação, que ainda não eram expressamente previstas em lei. Dessa forma, melhorando o combate contra as formas de assédio e discriminação no âmbito da OAB, que visa atualizar seu rol de práticas incompatíveis com a moral da advocacia.