Novo CPC e o “tempus regit actum”
25 março 2016 às 18h27
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Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), todos devem estar atentos quanto à aplicação da norma do tempo. O Brasil adotou a teoria do isolamento como, também, para respeitar o ato jurídico perfeito, exercitado, a tempo e modo, pelo jurisdicionado, que quanto a sua eficácia não se descura e nem se cancela a eficácia de atos praticados segundo a lei processual vigente quando de sua edição.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de 2000, no Resp. 1132774/ES, entendeu que regra mater, sob essa ótica, é a de que “a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos).” A regra tempus regit actum produz inúmeras consequências jurídicas no processo como relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento.
Entretanto, na prática muitas dúvidas surgem. O certo é que o Poder Judiciário ainda não se pronunciou a respeito da contagem de prazos no novo CPC, e independentemente da solução, é necessário, para o bem da segurança jurídica e da isonomia, que haja um pronunciamento uniforme do STJ.
Buscando evitar problemas, fica a dica do professor Dierle Nunes, advogado e doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC-MG e na UFMG. “Para exemplificar, imaginemos que o juiz indefira um pedido de tutela provisória cautelar e o prazo para interposição do agravo se inicie em 16 de março. Em conformidade com o artigo 1.003, §5º do CPC-2015, o prazo para todos os recursos (com exceção dos embargos de declaração) será de 15 dias, contados em dias úteis. Isto poderia induzir o recorrente, na hipótese, a crer que poderia contar dois dias sob a vigência do sistema do CPC-1973 e os demais no sistema do CPC-2015 culminando o final do prazo no dia 5 de abril. Porém, como o prazo se iniciou sob a vigência do Código em revogação, deve ser contado de modo linear, seguindo o disposto no artigo 522, do CPC-1973, que o fixa em 10 dias, findando o prazo no dia 25 de março”.