A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco

Recentemente, a suprema corte nacional, o STF, decidiu pela exigência da comprovação do passaporte de vacinação para quaisquer viajantes que chegarem ao Brasil. A decisão contrasta com o posicionamento do presidente da república, que decidiu pela não obrigatoriedade.

Mas em quê isso afeta os brasileiros? Bom, a princípio, em nada, a menos que você resolva fazer uma viagem ao exterior e voltar depois de um certo tempo, ou more no exterior e venha visitar parentes e familiares. A regra somente é válida para quem vem de fora do país. Por enquanto, aos brasileiros, estes aguardam as decisões de estados e municípios sobre a obrigatoriedade de se apresentar comprovante de vacinação, tendo em vista que o STF, em 2020, determinou que as políticas de segurança sanitária e saúde pública pertencem a estados e municípios.

Entretanto, o quão ofensivo é à constituição federal, a supressão do direito de ir e vir, tendo em vista que, no momento em que se passar a exigência de apresentação do comprovante de vacina, aquele que não tiver, estará tendo seu direito de liberdade violado? Seria uma medida inconstitucional?

A resposta é… NÃO!

Em que pese suprimir um direito constitucional seja, necessariamente, uma medida de afronta à constituição e passível de ser derrubada, por meio de ação cabível, nesse caso, o que está se levando em conta, não é a supressão do direito de toda a coletividade, e somente de alguns (que se recusam a se imunizar), e se o faz, é em virtude do “bem maior” que nesse caso é representado pelo direito à saúde pública, reforçado nos artigos 196 e 197: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”.

Em que pese o Estado tenha o poder de suprimir a liberdade de ir e vir das pessoas, em prol da saúde pública, tal medida deve ser respeitada e acatada, e dificilmente seria derrubada pelo órgão que guardião da constituição, o STF. E por mais autoritário que pareça ser, não reflete uma ofensa ao estado democrático de direito e às instituições democráticas, pois, vemos esse tipo de exemplo todos os dias, basta trocar a saúde pública por segurança pública, e saberemos que o estado mantém em cárcere, restritos de suas liberdades, aqueles que cometem crimes, visando manter a paz e a ordem para as pessoas.