Bloqueio de bens e o abuso de autoridade

11 outubro 2020 às 00h00
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principal alvo da norma era coibir abusos e excessos em processos criminais. Contudo, a norma não tem se mostrado eficiente
Com a entrada em vigor da Lei de Abuso de Autoridade – Lei nº 13.869/19 – em 24 de janeiro de 2020, muitos acreditavam que os excessos e os abusos no bloqueio de bens seriam interrompidos, haja vista que a norma estabeleceu diretrizes objetivas para o bloqueio de bens e ainda punição para os magistrados que extrapolassem exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da possível dívida.
Demonstrada a excessividade da medida na forma do artigo 36, o magistrado que tornasse indisponíveis ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração pela parte, da excessividade da medida, poderia ser apenado com detenção de um a quatro anos e multa.
Passados mais de oito meses da entrada em vigor do dispositivo legal, o que vemos foram algumas poucas decisões de juízes cíveis se recusando em determinar a penhora on-line de contas correntes, numa espécie de retaliação à lei aprovada, enquanto, na verdade, o principal alvo da norma era coibir abusos e excessos em processos criminais. Contudo, a norma não tem se mostrado eficiente.
Indissociável é a necessidade de aclarar a exigência de se comprovar o “dolo específico” do magistrado que cometer exagero no bloqueio de bens, o que, com certeza, não será fácil demonstrar, considerando que somente se concluirá pela tipicidade se houver o elemento subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de prejudicar alguém para favorecimento ou satisfação pessoal. Sendo comprovada tal situação, responderia nos termos da lei, bem como poderia responder nos termos do artigo 4º, letra “h” da Lei 4.898, que encontra-se em vigor desde 1965.
O insucesso da lei não é simplesmente pela dificuldade de se caracterizar o “dolo específico” do magistrado, mas deve ser atribuído também pela ausência de regramento quanto à maneira de requer o eventual valor estimado para satisfação da dívida, que muitas das vezes é lançado a partir de cálculos aritméticos que nem Einstein explicaria.
Como responsabilizar o magistrado que defere bloqueio de bens a partir de destreza e artimanha da acusação? Contudo, os magistrados devem se policiar no sentido de evitar o deferimento do bloqueio de todos bens da parte sem limitar o valor, o que comumente é visto País afora.
Outro cuidado que magistrados devem se atentar é com o deferimento do bloqueio de bens adquiridos antes do fato típico narrado na denúncia ou nas medidas cautelares, pois se comprados anteriormente aos fatos imputados pelo representante ministerial, não há o que se falar em bloqueio de tal acervo, considerando serem predecessores. Motivo pelo qual a atenção deve ser redobrada pelos juízes. Tal circunstância também pode ser interpretada como excesso ou intemperança do magistrado.
Por certo, a legislação não deveria tentar apenar somente juízes que por ventura comentem exagero ou descomedimento, mas deveria, sim, punir a parte que pede o bloqueio de bens e valores de forma excessiva e desregrada, haja vista que o bom senso e a cautela devem ser requisitos indispensáveis a qualquer um.
Em síntese, com o devido equilíbrio e discernimento, ninguém responderá por infração ao artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade posto que não criminaliza os atos legítimos das autoridades judiciárias praticados na conformidade da Lei número 13.869/19.