Justiça deu 30 dias para o jornal fazer os acertos finais com clientes. Depois, as portas serão fechadas

A Justiça decretou a falência do jornal “Diário da Manhã” na terça-feira, 7. O ato é assinado pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago. O magistrado tomou a decisão depois de ser informado pelo administrador judicial que a empresa não estava cumprindo o próprio plano de recuperação judicial, que havia sido aprovado em 2016. O “DM” terá um mês para ajustes finais e, em seguida, tem de fechar as portas.

É a segunda falência do jornal. Na década de 1980, a Justiça também decretou sua falência. O jornal voltou a circular na mesma década, depois de 1986.

Júlio Nasser era o principal dirigente do “Diário da Manhã”, que foi  editado pelo jornalista Batista Custódio durante anos
 Trecho da sentença da Justiça

ANTE O EXPOSTO e acolhendo a manifestação ministerial, DECRETO A FALÊNCIA da empresa DIÁRIO DA MANHÃ, razão social UNIGRAF-UNIDAS GRÁFICAS E EDITORA LTDA. – ME, CNPJ nº. 00.424.275/0001-52, declarando-a aberta na data de hoje e determinando o seguinte:

a) mantenho o Administrador Judicial nomeado na decisão que deferiu o processamento da recuperação na mesma condição (Sr. Leonardo de Paternostro), fixada desde já a sua remuneração no percentual de 3% sobre o valor do ativo a ser arrecadado na falência, tendo em vista a complexidade desta (art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), devendo prestar o compromisso legal e assumir as funções previstas no art. 22, inciso III, da Lei n. 11.101/2005;

b) declaro como seu termo legal o 90° (nonagésimo) dia anterior ao da data do pedido de recuperação, na forma do art. 99, inciso II, da Lei nº 11.101/05, sem prejuízo da declaração,em havendo, da ineficácia de atos (Lei 11.101/2005, art. 129);

c) intime-se a Falida para, no prazo de cinco dias, carrear a relação dos débitos e créditos, com especificação de valores dos títulos, nomes e endereços dos credores e devedores (art. 99, inciso III, da Lei nº 11.101/05), bem como para que atenda ao disposto no art. 104 do referido diploma legal, sob pena de crime de desobediência;

d) fixo o prazo de quinze (15) dias para habilitação dos credores, na forma do artigo 7º, §1º, c/c art. 99, inc. IV, ambos Lei n. 11.101/05, devendo o Administrador Judicial apresentar a lista de credores para publicação do edital a que alude o §2º, do art. 7º, supramencionado. Deve constar no edital o endereço profissional do Administrador para que os credores apresentem as divergências no prazo de 15 dias de que trata o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05;

e) suspendam-se as execuções existentes contra a devedora, inclusive as atinentes aos eventuais sócios solidários porventura existentes, exceto as com datas de licitações já designadas, vindo o produto em benefício da massa, ou aquelas onde houve concurso de litisconsortes passivos, que prosseguirão quanto a estes, bem como os executivos fiscais e ações que demandarem por quantias ilíquidas, atendendo ao disposto no art. 6º c/c o art. 99, inciso V, ambos da Lei n. 11.101/05;

f) cumpra a escrivania as disposições previstas no art. 99, incisos VIII, X e XIII, bem como no parágrafo único, do art. 99 da Lei n. 11.101/05, procedendo-se as comunicações e intimações de praxe, bem como oficiando-se às Fazendas Públicas em que a Falida tiver estabelecimento, para que enviem certidões das dívidas eventualmente existentes em nome desta;

g) autorizo a continuação provisória das atividades da falida pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 99, inciso XI, da Lei nº 11.101/05, proibida a disposição ou oneração de bens sem a prévia autorização judicial. Transcorrido tal período, após feito o inventário dos bens existentes no interior do estabelecimento pelo administrador judicial, seja fixado o lacre judicial na entrada do estabelecimento conforme dispõe o art. 109 da Lei 11.101/2005;

h) oficie-se às instituições financeiras solicitando informações acerca das contas existentes em nome da falida, encerrando-as a contar desta data, com a remessa dos saldos porventura existentes a este Juízo, a fins de providenciar o encerramento da mesma, na forma do art. 121, da Lei n. 11.101/05.

i) oficie-se aos órgãos competentes comunicando a decretação da falência da sociedade empresária e a indisponibilidade dos bens dos sócios gerentes ou administradores pelo prazo de que trata o art. 82, § 1º, da Lei n. 11.101/05, com base no art. 99, incisos VI e VII da referida Lei, bem como para que prestem informações acerca da existência de bens;

j) oficie-se à JUCEG para que proceda à anotação da falência no registro da devedora, para que conste a expressão “falido”, a data da decretação e a inabilitação de que trata art. 102 da Lei 11.101/2005.

k) nomeio perito contábil o Sr. José Neto Faustino de Carvalho, telefones (62) 9621-1783; 8176-3572; 8402-6153; 9273-1511, e-mail: [email protected], e leiloeira Sra. Flávia Teles Ribeiro Lima, Leiloeira Pública Oficial do Estado, inscrita no JUCEG sob o número 53, email: [email protected], com endereço profissional na Rua 10, nº 250, solo, 1507, Ed. Trade Center, Setor Oeste, CEP 74120-020, telefone: 062 39249209, devendo esta sugerir datas para alienação do ativo, oportunamente, atendendo o disposto no art. 140, da Lei n. 11.101/05.

l) intime-se, pessoalmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

m) oficie-se à Receita Federal comunicando a impossibilidade de proceder compensação de créditos existentes em nome da falida, tendo em vista que, em virtude do decreto de quebra, resulta aberto o concurso universal, impondo-se a observância da ordem de preferência contida no art. 83, da Lei n. 11.101/05. Assim, havendo créditos mais privilegiados do que o fiscal pendentes de satisfação, descabe a compensação tributária, devendo tais valores serem imediatamente remetidos ao Juízo Falimentar;

n) custas conforme o art. 84, inciso IV, da Lei n. 11.101/05;

o) Intime-se o Administrador Judicial nomeado para representar a massa falida, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05.

r) determino a juntada dos livros obrigatórios e documentos contábeis exigidos por lei, devendo ser apensados separadamente a estes autos. No mais, oficie-se às Secretarias de Comunicação do Estado de Goiás e do Município de Goiânia na forma requerida no evento 1656. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

OTACILIO DE MESQUITA ZAGO

Juiz de Direito