Lei número 13.972, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece que, se for necessário, a população será obrigada a ser vacinada contra Covid-19 quando existir a vacina

O Estado não só pode obrigar a pessoa a ser vacinada como deve. Faz parte da legislação brasileira e trata-se de uma questão comunitária de saúde pública, não é uma escolha individual. A discussão nem deveria existir, a não ser por quem tenta surfar na onda do movimento internacional antivacina, que mostra sua força nas eleições presidenciais norte-americanas.

Usar a Secretaria de Comunicação do governo federal para propagar discurso pautado em mentira é o mais complicado de toda a situação. Dinheiro público gasto para criar material a ser compartilhado em canais oficiais da União para defender fala de um presidente da República que não lembra nem o que assinou há menos de sete meses.

Merece atenção?

Como o assunto não merece muito tempo da nossa atenção, vejamos o que diz a Lei Federal número 13.972, de 6 de fevereiro de 2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), em seu artigo 13: “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena; III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas”.

Consulta à legislação

Basta ler a legislação de fevereiro, com assinatura de Bolsonaro na sanção, para notar que o próprio presidente autorizou que as autoridades brasileiras adotem a vacinação obrigatória da população em Estados e municípios quando houver a vacina contra o vírus Sars-CoV-2, causador da doença Covid-19, como método de prevenção na situação de pandemia que vivemos. É importante ressaltar que estamos em um momento descrito pela lei como de “pleno enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional”.

O presidente sabe disso. E também conhece os termos do artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal número 8.069, de 13 de julho de 1990. Quando a legislação determina que “o Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos”, seu parágrafo 1º é direto: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

Busque informação

Sempre que alguma autoridade ou pessoa levantar uma discussão que pareça minimamente conflituosa com a realidade que vivemos, como afirmar durante a pandemia da Covid-19 – com mais de 124 mil mortos em menos de seis meses no Brasil – que as pessoas não podem ser obrigadas a serem vacinadas contra a Covid-19 quando houver vacina disponível, basta uma rápida consulta à legislação do nosso País para verificar se vale perder tempo ou não com o assunto.