Uma moradora da cidade foi surpreendida com cobranças de IPTU referentes a imóveis que nunca foram seus, e agora será indenizada em R$ 15 mil por danos morais. A decisão, proferida pela juíza Renata Facchini Miozzo, da Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental de Caldas Novas, responsabiliza solidariamente o Município e a empresa loteadora NG30 Empreendimentos Imobiliários Ltda. pela falha na prestação de serviços.

A autora da ação, representada pelo advogado Rafael Fagundes Bernardes, havia adquirido em 2017 uma cota de lote no Residencial Eldorado Park II. No entanto, rescindiu o contrato no ano seguinte e transferiu seus direitos a um terceiro. Mesmo com o distrato formalizado, em 2022 ela foi surpreendida por notificações de cobrança da Secretaria Municipal de Fazenda, incluindo uma execução fiscal de aproximadamente R$ 2 mil.

O susto foi maior quando seu nome foi incluído em processo de execução e valores foram bloqueados em sua conta bancária. Ao buscar esclarecimentos com a empresa responsável pelo loteamento, recebeu a orientação de simplesmente “desconsiderar” as cobranças, atitude que, segundo a magistrada, agravou ainda mais a situação.

Na sentença, a juíza Renata Miozzo rejeitou os argumentos apresentados tanto pelo Município quanto pela empresa. O Município alegava que a contribuinte deveria ter comunicado à Fazenda Municipal sobre o distrato, enquanto a loteadora negava qualquer responsabilidade pelos débitos.

“A autora foi submetida a situação de extrema angústia e constrangimento, tendo seu nome incluído em execução fiscal e valores bloqueados por débitos inexistentes”, disse a magistrada.

A decisão reconheceu que não havia qualquer vínculo da moradora com os imóveis cobrados e declarou a inexistência dos débitos fiscais. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a juíza reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus pela falha na prestação de serviços e pela orientação equivocada à consumidora.

Indenização

Além da indenização de R$ 15 mil, que será atualizada pela taxa Selic, o Município e a empresa foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

A juíza ainda apontou que cadastros administrativos municipais não têm prevalência sobre registros públicos de propriedade. Segundo ela, tanto a Administração Pública quanto empresas do setor imobiliário devem zelar pela precisão das informações e pela atualização cadastral, sob pena de responderem por danos causados aos consumidores.

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