Goiás endurece regras para responsabilizar autores de incêndios florestais. A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) publicou a Instrução Normativa nº 14 de 2025, que estabelece critérios rigorosos para responsabilizar administrativamente quem provocar incêndios florestais em Goiás. A norma, divulgada no Diário Oficial no dia 7 de agosto, também define como deve ser feita a regularização dos passivos ambientais causados pelo fogo.

Para comprovar que o incêndio foi causado por ação direta do proprietário ou responsável, é necessário reunir pelo menos três dessas seis evidências, como: confinamento do fogo em áreas específicas da propriedade, origem do incêndio em locais de acesso exclusivo, recorrência de focos de fogo, prática agropecuária após o incêndio, ausência de autorização de queima e ausência de danos em estruturas como currais e cercas.

Já nos casos de omissão, a comprovação exige três elementos como: falta de aceiros, ausência de ações preventivas, omissão na comunicação ao Corpo de Bombeiros, falta de tentativa de controle com recursos locais e faíscas de maquinário que resultem em incêndio.

A norma também prevê exceções: não será caracterizada infração se o incêndio for causado por força maior, caso fortuito ou ação de terceiros alheios à propriedade. Mesmo quando há infração, não será exigida compensação florestal se não houver conversão do uso do solo e a área estiver em regeneração.

Reparação proporcional

Se a infração for confirmada, a regularização dos passivos ambientais será feita por meio da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) ou durante o processo de licenciamento. A reparação segue os critérios da Lei Estadual nº 21.231: em Áreas de Preservação Permanente (APP), a compensação é de três hectares para cada hectare degradado; em reservas legais, a proporção é de um para um; em áreas passíveis de supressão, dois para um; e em unidades de conservação, conforme o plano de manejo da Unidade de Conservação (UC).

Além disso, qualquer cidadão poderá ser responsabilizado pelos custos das ações de combate ao fogo e pelos danos materiais, sociais e ambientais, desde que haja comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano provo.

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