Denúncias de inserção: especialistas descartam riscos ao processo eleitoral

26 outubro 2022 às 17h21

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Os advogados eleitorais Bruno Pena e Dyogo Crosara descartam a possibilidade de riscos à lisura do processo eleitoral. A pergunta surgiu em razão das denúncias de que rádios do Norte e Nordeste deixaram de veicular inserções da propaganda eleitoral da campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL), candidato à reeleição.
Crosara cita que esses episódios aconteceram em outras eleições, sem causar danos ao processo eleitoral. Pena esclarece que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução n.º 23.610/2019, trata sobre os casos da utilização e geração do horário gratuito, além das prováveis condutas ilícitas em campanha eleitoral. Ele frisa que os artigos 80 e 81 traz sanções para as emissoras que não fizerem a veiculação da propaganda eleitoral.
A Corte Eleitoral, por nota, informou que não é função do TSE distribuir os conteúdos a serem veiculados no horário gratuito das emissoras de TV e rádio. Segundo o Tribunal, são as próprias empresas de comunicação que devem se planejar para ter acesso às mídias e divulgá-las seguindo as regras estabelecidas na Resolução nº 23.610.
Para tanto, segundo a Justiça, as emissoras de todo o Brasil devem manter contato com o pool de emissoras, que se encarrega do recebimento das mídias encaminhadas pelos partidos. O material é em formato digital. Esse setor fica localizado na sede do TSE e é formado por representantes dos principais canais de comunicação do país e por uma equipe de servidores do Tribunal. Os programas são enviados para a área por meio de e-mails oficiais.
Fiscalização
A Corte afirma que a fiscalização é de responsabilidade dos partidos e das coligações. Em caso de a propaganda não ser transmitida pelas emissoras, a Justiça Eleitoral, com base em requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal da pessoa representante da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita. Caso o partido não envie o material, as emissoras são orientadas a exibir a propaganda eleitoral anterior.
Confira trechos da resolução do TSE sobre a propaganda eleitoral
Art. 80. As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
Art. 81. A requerimento do Ministério Público, de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 56 ; e Constituição Federal, art. 127 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).