Candidato mais votado nas eleições 2016 em Senador Canedo foi considerado elegível por não haver condenação por enriquecimento ilícito

Divino Lemes | Foto: Facebook
Divino Lemes durante campanha| Foto: Facebook

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Napoleão Nunes Maia Filho deferiu o registro de candidatura e considerou elegível o ex-prefeito e candidato à prefeitura de Senador Canedo em 2016 Divino Lemes (PSD).

Declarado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) em 15 de setembro por ter sido julgado culpado em doação de área pública para uma empresa privada, que seria de propriedade de um vereador da cidade, sem avaliação do terreno ou concorrência pública. Os dois envolvidos foram condenados a cinco anos de direitos políticos cassados em decisão de julho de 2016, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

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Contudo, o relator do processo no TSE entendeu que a decisão do TRE-GO considerou, equivocadamente, uma suposta obtenção de lucro com a doação por parte dos réus — o que, de fato, incorreria Divino Lemes na Lei da Ficha Limpa. Ter sido condenado a ressarcir o erário não quer dizer, para a Corte, que há o acúmulo automático de enriquecimento ilícito.

De fato, a defesa do pessedista alega que, embora tenha sido condenado por improbidade administrativa, a pena aplicada (de cinco anos) não condiz com o crime previsto no Art. 9º da lei, que é passível de suspensão dos direitos políticos por, no mínimo, oito anos. Ou seja, reconhece que houve crime ao doar a área, mas diz que o ex-prefeito não se beneficiou com o ato ilegal.

Maia Filho destacou, ainda, que a condenação de ressarcir o dano integral ao patrimônio público de Senador Canedo ficou condicionada à devolução da área ao município, o que aconteceu. “Assim, não caberia ao Juízo Eleitoral concluir ter havido a condenação por enriquecimento ilícito em decorrência de uma condenação ao ressarcimento integral de dano que estava condicionada à reversão ou não do bem ao patrimônio público”, argumentou.

O relator defende que não cabe ao TSE discutir sobre o acerto ou mesmo o mérito das decisões da Justiça, mas sim aferir se há, ou não, as condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade.

“Ante o exposto […], dá-se provimento ao recurso especial para afastar a causa de inelegibilidade e inexistindo outros óbices [impedimentos] pertinentes à condição de elegibilidade do recorrente, defere-se o registro de candidatura de Divino Pereira Lemes”, concluiu.

Como é monocrática, a decisão ainda precisa de ser referendada no plenário do tribunal. O MPE vai recorrer.

Polêmica dos artigos 

A discussão acerca da elegibilidade de Divino Lemes se dá devido a interpretação sobre a condenação, ou não, do ex-prefeito por enriquecimento ilícito. Veja o que dizem os artigos 9 e 10 da da Lei 8.429/92:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

No artigo 12, no qual se especificam as penas, é possível desprender a decisão do ministro relator, que considerou o ex-prefeito elegível.

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;