Candidato mais votado em Senador Canedo foi mantido elegível até que haja decisão Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre acusação de enriquecimento ilícito

Divino Lemes | foto: Reprodução

O plenário do TSE decidiu, por unanimidade, na noite desta terça-feira (23/5) manter o registro de candidatura de Divino Lemes (PSD), prefeito eleito de Senador Canedo. Os demais ministros acompanharam o voto do relator, favorável ao pessedista, acusado de improbidade administrativa por doação de área pública.

Napoleão Nunes Maia Filho, ministro relator do caso, voltou a defender, conforme decisão de dezembro de 2016, a manutenção da candidatura de Divino Lemes (PSD), pelo menos enquanto o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não der sua decisão sobre a acusação de enriquecimento ilícito. “Enquanto o STJ não decidir o recurso da liminar, a situação do prefeito está legitimada”, afirmou ele.

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Em 15 de setembro de 2016, Divino foi declarado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) por ter sido julgado culpado em doação de área pública para uma empresa privada, que seria de propriedade de um vereador da cidade, sem avaliação do terreno ou concorrência pública. Os dois envolvidos foram condenados a cinco anos de direitos políticos cassados em decisão de julho de 2016, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

Contudo, o relator do processo no TSE entendeu que a decisão do TRE-GO considerou, equivocadamente, uma suposta obtenção de lucro com a doação por parte dos réus — o que, de fato, incorreria Divino Lemes na Lei da Ficha Limpa. Ter sido condenado a ressarcir o erário não quer dizer, para a Corte, que há o acúmulo automático de enriquecimento ilícito.

Polêmica dos artigos 

A discussão acerca da elegibilidade de Divino Lemes se dá devido a interpretação sobre a condenação, ou não, do ex-prefeito por enriquecimento ilícito. Veja o que dizem os artigos 9 e 10 da da Lei 8.429/92:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

No artigo 12, no qual se especificam as penas, é possível desprender a decisão do ministro relator, que considerou o ex-prefeito elegível.

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;