Decisão foi comemorada pelos partidos pequenos. A análise das questões por parte do TSE foi feita em decorrência de uma consulta apresentada pelo presidente do PHS, Eduardo Machado e Silva Rodrigues

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por unanimidade na noite desta terça-feira (27/5) que as novas regras de distribuição de tempo de propaganda não são válidas para as eleições deste ano. A decisão foi muito comemorada pelos partidos pequenos, que terão um tempo a mais para poderem se estabelecer antes que as disposições entrem em vigor.

As novas regras foram estabelecidas pela Lei nº 12.875/2013, que altera dispositivos das leis nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), mudando a distribuição das cotas do Fundo Partidário e do tempo de propaganda destinado às agremiações partidárias. Entre as alterações está o fato de que os deputados não poderão “levar” seus votos para uma nova sigla, em caso de mudança partidária, e que mesmo os partidos que não possuem representação na Câmara Federal terão direito a horário no rádio e na TV.

A análise das questões por parte do TSE foi feita em decorrência de uma consulta apresentada pelo presidente do PHS, Eduardo Machado e Silva Rodrigues. Ele questionou à Corte se a lei altera a correlação de força entre os partidos políticos e se sua aplicação se daria ainda em 2014.

O plenário do TSE acompanhou o voto do relator, ministro Henrique Neves, no sentido de que as regras alteram, sim, o processo eleitoral e de que só podem ser válidas a partir de 2016, já que as leis que alteram o processo eleitoral não podem ser aplicadas “à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A lei nº 12.875/2013 foi aprovada em outubro do ano passado.

Em entrevista ao Jornal Opção Online, Eduardo Machado explicou que a nova lei era dúbia em alguns pontos e por isso pediu que as questões fossem analisadas pelo TSE. “Apresentei a consulta para esclarecer os direitos dos pequenos partidos”, disse.

Apesar de a decisão ser favorável a legendas como o PHS, o prazo para que a lei vigore é muito curto, já que ela será aplicada nas eleições municipais de 2016. “Daqui até lá vamos ter que batalhar para aumentar nossa bancada na Câmara Federal.” Neste ano, o PHS espera eleger de 10 a 15 deputados. Atualmente, são apenas dois os representantes da legenda em Brasília.

Eduardo também fez ressalvas quanto à nova lei, pontuando que “os pequenos partidos são instrumentos da democracia”. “O multipartidarismo facilita o acesso da população ao processo político. Na época do bipartidarismo apenas a elite participava, e apenas a elite da elite era eleita. Por isso minha defesa, não só do PHS, mas de todos os partidos pequenos”, declarou.

Confira algumas das disposições da Lei nº 12.875/2013:

Art. 29 (…)

§ 6º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.

Art. 47 (…)

§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

I – 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;

II – do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei n.° 9.096, de 19 de setembro de 1995.