Com colaboração de Cilas Gontijo

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de um motorista de ônibus em razão da ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão, relatada pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos, reforça a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo a qual o não recolhimento da verba caracteriza descumprimento grave das obrigações patronais, autorizando o rompimento contratual por iniciativa do trabalhador.

Rescisão indireta é a aplicação da justa causa ao empregado quando há descumprimento contratual por parte do empregador. Estrnado prejudicada a manutenção do emprego, o empregado pode solicitar a rescisão indireta para que haja a rescisão do contrato de trabalho sem desconto em suas verbas rescisórias.

O caso envolve um motorista da empresa Expresso São Luís, que acionou a Justiça após comprovar a irregularidade nos depósitos. Ele alegou que a empresa deixou de cumprir obrigação essencial prevista em lei, motivo pelo qual pediu a rescisão indireta. A companhia, em contrapartida, sustentou que o empregado havia sido dispensado por justa causa, alegando faltas injustificadas, e que os depósitos estariam regularizados.

Na análise do processo, o relator afirmou que o motorista deixou de comparecer ao trabalho em 17 de dezembro de 2024. No dia seguinte, já havia constituído advogado e, em 25 do mesmo mês, ajuizou a ação trabalhista. Um dia depois, a empresa formalizou a dispensa por justa causa, alegando abandono de emprego. Para o desembargador, o movimento processual do trabalhador demonstrou que sua intenção de buscar a Justiça antecedeu a medida patronal.

Além disso, a instrução processual comprovou que parte dos depósitos do FGTS só foi efetuada após a citação judicial. “Extrai-se do processo que a reclamada não cumpria uma das principais obrigações decorrentes do pacto laboral, qual seja: efetuar o depósito de FGTS no prazo estabelecido em lei”, registrou o relator.

O entendimento do TRT-GO está alinhado à tese vinculante fixada pelo TST no Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), que define: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.

Com base nesse fundamento, a Turma condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias típicas de dispensa sem justa causa, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, além do FGTS acrescido da multa de 40%. A data da rescisão foi fixada em 17 de dezembro de 2024, último dia em que o empregado compareceu ao trabalho.

Ao Jornal Opção, a advogada trabalhista Evelyn Gusmão afirmou que a decisão segue a linha já consolidada pelo Judiciário trabalhista. “A decisão é correta e não só tem potencial para jurisprudência, como já se encontra consolidada, pois há muito tempo a ausência de depósito de FGTS é requisito para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou.

Segundo a especialista, a irregularidade no recolhimento do FGTS sempre configura falta grave suficiente para romper o vínculo laboral. “Em casos semelhantes, a falta ou o atraso nos depósitos do FGTS sempre caracteriza falta grave do empregador suficiente para justificar a rescisão indireta”, explicou.

Ela também comentou situações em que empresas tentam enquadrar o trabalhador como faltoso após o pedido judicial. “Quando o trabalhador pede a rescisão indireta, tem a faculdade de permanecer ou não no trabalho enquanto durar o processo. Muitas vezes, a ausência é tratada pela empresa como abandono, mas, ao comprovar que decorre do pedido de rescisão, a Justiça não reconhece a justa causa”, ressaltou.

Sobre a repercussão prática da tese firmada pelo TST, Evelyn destacou que ela representa um marco de segurança jurídica. “Para os trabalhadores, é a garantia de proteção de seus direitos; para os empregadores, é o alerta de que deveres básicos não podem ser descumpridos”, avaliou.

A advogada ainda recomenda cautela aos empregados que conquistam o reconhecimento da rescisão indireta. “Ao obter a rescisão indireta, o empregado passa a ter direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. Por isso, deve buscar seus direitos de forma imediata, pois a mora pode ser prejudicial para receber corretamente os valores”, orientou.

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