A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) foi condenada pela segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) a pagar adicional de insalubridade em grau médio (mais 20% sobre o salário base) a um operador de máquina exposto a ruídos acima dos limites –– 95,7 decibéis –– de tolerância previstos pela legislação trabalhista, que é de 85 decibéis.

Embora o órgão estatal tenha contestado a decisão de primeiro grau por meio da argumentação de que a perícia não conseguiu demonstrar que não eram fornecidos ao trabalhador os equipamentos de proteção individual (EPIs), com a operação das máquinas ocorrendo com as mesmas fechadas e “com todas as comodidades”, o relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, entendeu que o adicional de insalubridade depende de duas circunstâncias presentes nos autos: enquadramento do agente insalubre em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e constatação da existência do agente insalubre por meio de laudo pericial.

“Não consta dos autos qualquer comprovante de entrega dos referidos EPIs, cujo respectivo registro era da parte reclamada, a teor do disposto na Norma Regulamentadora (NR) 06 do TEM [Ministério do Trabalho e Emprego]. Além disso, conforme o laudo pericial, foram confirmadas, no ambiente de trabalho do obreiro, medições nos valores de 95,7 dB (A), sendo que o limite de tolerância de ruído é de 85 dB (A), conforme Anexo 01 da NR-15”, ressaltou o relator.

O magistrado pontuou na decisão que, apesar de a Agetop impugnar as conclusões do laudo pericial, não conseguiu produzir as provas necessárias para comprovar suas alegações.