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Pedido de inclusão do nome em lista especial de filiados ao PSDB havia sido negado pelo juiz da 31ª Zona Eleitoral, decisão que foi mudada na segunda-feira (27/6)

Juiz do TRE-GO deferiu recurso do prefeito de Silvânia e determinou sua filiação ao PSDB em lista especial feita em 14 de agosto de 2015 | Foto: Marcos Nunes Carreiro

O prefeito de Silvânia José da Silva Faleiro teve seu recurso deferido na segunda-feira (27/6) pelo juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) e teve seu registro de filiação no PSDB reconhecido pela Justiça. Com essa sentença monocrática, José Faleiro pode se candidatar a reeleição pelo cargo de prefeito de Silvânia em 2016.

Após decisão contrária ao pedido de inclusão de seu nome em lista especial de filiados ao Partido da Social Democracia Brasileira na 31ª Zona Eleitoral, do magistrado Marcus Vinícius Alves de Oliveira, quando entrou com a ação na primeira instância.

Com a decisão monocrática do juiz do TRE-GO, que relatou o processo no Tribunal, José Faleiro deve ser registrado como filiado ao PSDB com data de filiação o dia 14 de agosto de 2015, quando o prefeito assinou sua ficha em evento do partido para receber novos integrantes na legenda.

Leia o trecho no qual o juiz relator se manifesta sobre o recurso de José Faleiro:

É o relatório. Decido.

O Recurso é próprio e tempestivo, motivos pelos quais o conheço.

I – Mérito

Versam os autos sobre o envio da lista de filiação partidária que, em relação ao Recorrente foi julgado improcedente.

Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.096/95, o envio de lista especial de filiados do partido somente poderá ser aceita quando o nome do filiado não for enviado à Justiça Eleitoral por desídia ou má-fé da agremiação partidária. Veja-se:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

(…)

  • 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Grifei.

Assim, a desídia e a má-fé são requisitos legais para o recebimento e o processamento da lista especial de filiados.

Durante a instrução do feito ficou provado que o ora Recorrentes era o presidente do partido e o único a possuir, na agremiação, a senha de acesso ao sistema FILIAWEB.

Entretanto, o artigo 68, VIII, do Estatuto do PSDB, juntado aos autos, estabelece que a competência para a atualização dos cadastros dos filiados é do Secretário da agremiação. Veja-se:

Art. 68. Compete ao Secretário-Geral e aos Primeiro e Segundo Secretários:

(…)

VII – organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do Partido e a jurisprudência eleitoral;

Deste modo, embora a senha tenha sido entregue ao presidente do partido, o dever de manter atualizado o cadastro de filiados e, em consequência, de encaminhar a relação pelo sistema FILIAWEB é da Secretária(o) da agremiação. Não sendo enviada a lista no momento adequado fica, ao meu sentir, caracterizada a desídia.

Destarte, deve o recurso ser provido.

II – Dispositivo

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, e determino o processamento da lista especial de filiados, com anotação a partir 14/08/2015.

P.R.I..

Goiânia, 27 de junho de 2016.

Fábio Cristóvão de Campos Faria – Juiz Relator