Decisão do Superior Tribunal de Justiça permite que a punibilidade seja extinta quando tiver cumprida a pena restritiva de liberdade

O condenado que comprovar que não pode pagar multa terá extinta a punibilidade quando tiver cumprido a pena restritiva de liberdade. A decisão foi da 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu um novo entendimento sobre a possibilidade de extinção de punibilidade pelo cumprimento de pena sem pagamento de multa.

O STF, no julgamento da ADin 3.150, adotou que a alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, com a edição da lei anticime, não retirou da multa o caráter de pena, tornando-se necessária a revisão do tema por parte da corte.

Para decisões contraditórias, o STF acolheu a proposta de revisão de tese e definiu que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária impede o reconhecimento da extinção.

A seção analisou nesta quarta-feira, 24, proposta da defensoria de SP de revisão de tese que discute se é possível mitigar o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa, para os casos de condenados comprovadamente pobres.

O ministro Schietti destacou, ao colher o pedido, que o cenário do sistema carcerário expõe as disparidades socioeconômicas arregadas na sociedade brasileira, às quais ultrapassam inegável carácter seletivo do sistema punitivo, e se projetam não apenas como mecanismos de aprisionamento físico, mas também de confinamento em comunidade e reduz amiúde o indivíduo desencarcerado ao status de um pário social.