Seguradora não precisará indenizar motorista bêbado que colidiu com caçamba de entulho
24 maio 2016 às 11h23

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Decisão judicial entendeu que a embriaguez do condutor foi único fator determinante para que o acidente ocorresse
A sexta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, manter a decisão do juízo de Rio Verde que desobrigava a seguradora Bradesco a indenizar Otávio Martins Prudente Correa por batida de carro provocada por embriaguez do condutor.
Correa havia recorrido da decisão de Rio Verde, alegando que os documentos seriam insuficientes para afastar a obrigação da seguradora de pagar pelo prejuízo. A contestação foi feita com base na premissa de que a embriaguez do segurado, por si só, não desobrigaria a empresa a pagar o valor previsto em contrato.
O tribunal entendeu que, comprovada a embriaguez do condutor e na falta de intervenção de terceiros no acidente, fica evidenciado que a ingestão de bebida alcóolica foi determinante para o ocorrido, desobrigando a seguradora de pagar pelos prejuízos. O condutor do veículo colidiu com uma caçamba de entulho.
Além disso, o apelante alegou preclusão de prova documental, que é quando os documentos apresentados perdem a validade. O relator, juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad, afirmou que cabe ao magistrado a análise quanto à validade das provas.
Votaram com o relator os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz. O procurador de justiça Rodolfo Pereira Lima Júnior também esteve presente na sessão. (Com Comunicação TJGO)