Quem perde o mandato por infidelidade partidária fica inelegível? Veja o que prevê a legislação
28 julho 2026 às 13h06

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Após a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em cassar o mandato da vereadora Aava Santiago (PSB) por infidelidade partidária, o Jornal Opção notou que uma dúvida foi recorrente nas redes sociais: agora ela, que se apresenta como pré-candidata a deputada federal, estaria inelegível e que, por isso, não poderia mais disputar eleições neste ano.
Diante dos questionamentos, a reportagem buscou ouvir advogados eleitoralistas para entender o que prevê a lei eleitoral. A resposta é simples: o processo em que a pessebista foi julgada não tira dela os direitos de disputar as eleições este ano porque a perda do mandato por infidelidade partidária não tem qualquer relação com a Lei da Ficha Limpa.
A advogada Marina Moura destaca que enquanto uma trata da permanência do parlamentar no partido pelo qual foi eleito – que é quem detém o mandato -, a outra estabelece hipóteses de inelegibilidade.
Tudo é diferente, começando inclusive pela lei que trata de cada um deles. A infidelidade partidária está prevista na Lei das Eleições, enquanto a Lei da Ficha Limpa trata das hipóteses em que uma pessoa fica inelegível. O que aconteceu com a vereadora foi uma hipótese de infidelidade partidária. O TRE entendeu que ela saiu do partido sem uma justa causa e, por isso, perde o mandato, porque ele pertence ao partido. Isso não tem relação com a inelegibilidade, afirma.
Marina explica ainda a fidelidade partidária decorre do sistema proporcional adotado no Brasil, onde o voto é destinado ao projeto coletivo que é representado pelo partido.
Dentro da lógica do sistema proporcional, o mandato pertence ao partido e não ao mandatário. Como o voto foi depositado em um projeto coletivo, a regra é a fidelidade partidária. O sistema proporcional é um bom sistema porque desperdiça menos votos e permite que pessoas com plataformas semelhantes representem aquele conjunto de eleitores.

Aplicação das leis ocorre em momentos diferentes
A advogada Maíce Andrade complementa que a principal diferença entre a infelidade partidária e a Lei da Ficha Limpa está no momento em que cada uma é aplicada. Enquanto a primeira é analisada após a conquista do mandato e se restringe aos cargos proporcionais, a segunda trata de condições para disputar a eleição, o que impede o registro de candidatura de pessoas enquandradas em hipóteses de inelegibilidade.
A principal diferença são os momentos em que são averiguadas essas questões. A infidelidade partidária é um instituto com o mandato já conquistado. Ela só é verificada para cargos proporcionais, como vereador, deputado estadual e deputado federal. Já a Lei da Ficha Limpa é antes do acesso à disputa. Ela é uma causa de inelegibilidade aferida no momento do registro da candidatura, comenta.
A advogada reforça que a lógica do mandato pertencer ao partido pelo qual a pessoa foi eleita é respondida pelo sistema proporcional de votação. Ela afirma que um dos principais argumentos para manutenção da fidelidade partidária está relacionado ao financiamento público das campanhas, embora reconheça que existam contradições neste modelo.
Essa é a diferenciação entre a votação majoritária e a proporcional. Na proporcional existe todo um cálculo de quociente eleitoral e quociente partidário. Uma das teses que defendem a fidelidade partidária é justamente o financiamento público destinado aos partidos. Existe uma dicotomia grande, porque para cargos majoritários não existe fidelidade partidária.

Inegibilidade não é uma pena, mas consequência de condenações dentro da Ficha Limpa
Maíce ainda é mais específica sobre a Lei da Ficha Limpa estabelece hipóteses de inelegibilidade normalmente por oito anos, para candidatos condenados por órgão colegiado em situações previstas na legislação, como improbidade administrativa, abuso de poder e crimes comens. Já a inelegilidade não é uma pena, mas, sim, uma consequência jurídica dessas condenações.
Como via de regra, ela estabelece uma inelegibilidade de oito anos para pessoas condenadas por órgão colegiado. A inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa não é uma sanção. Ela é apenas uma consequência. Criaram o RDE justamente para tentar definir alguns casos antes da eleição.
Maíce explica que o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), que foi inserido no, ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Complementar nº 219, de 2025, cria a possibilidade de que o pré-candidato questione a Justiça Eleitoral acerca de sua elegibilidade.
“É algo novo e que está sendo usado pela primeira vez na Justiça Eleitoral. O caso em que está sendo usado é do Deltan Dallagnol, que foi candidato a deputado federal pelo Paraná e o TRE do estado julgou que, no registro de candidatura dele, havia as condições de elegibilidade. E, neste momento, é que ocorre aquela situação de que os candidatos concorrem sob júdice, onde o candidato aparece na urna e no final, vamos supor daqui a um, dois meses passado das eleições, ele tem o registro de candidatura indeferido, e ele não é candidato e perde todos os votos dele, pois o correto seria julgar antes das eleições para que não ocorresse isso. Porém, com a redução do período eleitoral, de 90 para 45 dias, é impossível que a Justiça Eleitoral avalie todos os registros da candidatura antes das eleições. E, por isso, criaram esse RDE para que esses casos específicos sejam apreciados antes para que já tenha uma definição quando do registro da candidatura”, pontua.
Ao fim da entrevista, ela reforça que quem perde o mandato por fidelidade partidária não se torna inelegível. A única consquência é a perda do cargo eletivo, diferentemente da Lei da Ficha Limpa, que impede a candidatura durante o período de inelegebilidade.
“A única sanção que a Aava teve foi a perda do mandato, nada além disso. Quem se enquadra na Lei da Ficha Limpa não está elegível naquele momento. São dois institutos distintos e aferidos em momentos distintos.”
O que deve ser observado?
Já José Caio Vaz explica que a legislação eleitoral prevê situações de justa causa qeu permitem ao parlamentar deixar o partido sem perder o mandato. Entre elas estão a mudança susbtancial do programa partidário e a grave discriminação política.
“O parlamentar tem que estar atento às justas causas de desfiliação. Se houver mudança substancial do programa partidário ou grave discriminação política, ele pode se desfiliar sem perder o mandato.”

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