Média de aplicação dos recursos é de 58%, enquanto o mínimo exigido é 70%

Municípios vêm tentando solucionar a situação referente a 2021 através do Poder Judiciário | Foto: Divulgação

Determinada em 2020 por uma Emenda Constitucional (de nº 109), a exigência de aplicação de pelo menos 70% dos recursos do Fundeb com o pagamento de profissionais da Educação que estejam em exercício não vem sendo fácil de ser colocada em prática. Isso, porque segundo o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), 60% dos municípios (1.976) ainda não alcançaram o mínimo, com média de 58% de aplicação. 

No entanto, ainda que a nova lei tenha subido o mínimo de aplicação de 60% para 70%, as Prefeituras têm a possibilidade de incluir o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério e também de servidores que possuem formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim. Para o  economista e professor Walter Penninck Caetano, no entanto, os municípios se encontram em um impasse. 

“Para atingir o mínimo de 70% de aplicação do Fundeb, ele precisam pagar abonos ou gratificações a todos os profissionais, descumprindo o que determina a LC 173/2020, ou cumprem essa determinação, mas deixam de aplicar os 70% e descumprem a EC 108/2020”, explica. Isso ocorre porque apesar de a arrecadação em 2021 ter tido um crescimento maior que o esperado, o aumento de despesas com pessoal – inclusive para abonos e gratificações – até 31 de dezembro de 2021 é vedado por Lei Complementar (173/2020).

A solução mais apropriada para que esse dilema seja resolvido, para o economista, é alterar o conceito de ‘profissionais da educação’, na própria lei que os regulamenta, de nº 14.113/2020. Atualmente, inclusive, tramitam no Congresso Nacional três matérias que atualizam a Lei do Fundeb. Todos eles incluem como profissionais da educação os que atuam no apoio técnico, administrativo e operacional, independentemente de sua formação.

Até que isso seja resolvido, os municípios vêm tentando solucionar a situação referente a 2021 através do Poder Judiciário. Alguns Tribunais de Contas Estaduais (TCEs), como o de Minas Gerais e Espírito Santo, chegaram a entender pela possibilidade do pagamento de abono aos profissionais da educação em efetivo exercício, mesmo que a Lei Complementar 173/3030 vede o ato.