Foto: Hedmilson Ornelas
Foto: Hedmilson Ornelas

Ações de combate à discriminação contra minorias, e em especial homossexuais, têm ganhado destaque nos últimos meses na mídia e entre parlamentares, tanto a nível regional quanto a nível federal. O advogado criminalista e diretor da faculdade de Direito da UFG, Pedro Sergio dos Santos, no entanto, alerta que propostas de leis nesse sentido devem atentar para as questões constitucionais, de forma a não acabar privilegiando determinados grupos em detrimento de outros.

Em entrevista ao Jornal Opção Online, ele ressalta que a educação é a melhor forma de combate à violência. “Crianças e jovens devem aprender a respeitar a vida em todos os seus aspectos”, afirma.

Confira:

Como avalia a possibilidade de criação de sanções civis e administrativas em âmbito municipal e estadual para o combate a atitudes homofóbicas?

O Estado e o município não podem criar normas na seara do Direito Civil, visto que, assim no como Direito penal, existe uma exclusividade da União prevista na Constituição Federal no art. 22. Assim não se trata da minha opinião ou de qualquer jurista, não é questão de opinião, mas de obediência à norma constitucional.

Visto que a criminalização só pode se dar pela União, o que pode ser feito regionalmente para o combate a práticas violentas e discriminatórias contra a comunidade LGBT, bem como para a asseguração de seus direitos?

Inicialmente há de se indagar o que é homofobia. Na verdade, o cidadão tem direitos previstos na Constituição, como o direito à vida, à liberdade , à honra , à imagem e à dignidade e tais direitos previstos no artigo  5º da Constituição Federal dizem respeito a todos os cidadãos. Assim, observo que a violência e a injustiça no Brasil, historicamente, é mais uma questão de classe social e capacidade econômica do que efetivamente da condição sexual. Veja por exemplo que mais de 90% dos presos no Brasil são oriundos de famílias com menos de dois salários mínimos de renda, sendo quase 70% da população carcerária não branca e desassistida de uma boa defesa. Assim, a violência, seja por parte do Estado ou do particular, deve ser coibida contra qualquer pessoa, e para tais situações já existem normas adequadas no Código penal, como por exemplo, os tipos penais referentes aos crimes contra a pessoa (homicidio, lesão corporal, etc..). Recentemente, feministas e gays invadiram a missa na Jornada Mundial da Juventude e usaram imagens sacras e crucifixos como instrumentos de protestos, e nus chegaram a se masturbar com as imagens e quebrá-las e não foram presos em flagrante por crime previsto no Código Penal (art. 208) e muito menos sofreram por parte de jovens católicos e demais cidadãos qualquer forma de retaliação ou violência. Veja que se de um lado esses grupos sociais clamam por leis que protejam supostos direitos além daqueles que qualquer cidadão já possui, de outro lado grupos extremistas violam impunemente as regras da CF do Código Penal e o governo vem apoiando sistematicamente, por motivos eleitoreiros tais condutas.

Veja o que diz o códgio penal: Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Qual avaliação o senhor faz da lei 10.948/01 de São Paulo, sancionada pelo então governador Geraldo Alckmin? Que avanços traria para Goiás a promulgação de uma lei semelhante?

A lei 10.948/01 está eivada de vícios legais, que vão desde  a utilização de termos inadequados até questões de mérito. Por exemplo, a lei prevê que:

Artigo 2º – Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei: Ver tópico (9 documentos)

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Ora, Igrejas e templos religiosos são espaços abertos ao público por isso, havendo normas religiosas  que não concordem com a homossexualidade, uma religião ou igreja não estará obrigada a tolerar a presença de homossexuais que naquele local estejam com manifestações expressas que discordem das regras religiosas ali vigentes, visto que a Constituição prevê a liberdade de crença e de culto e o respeito ao local de  culto, conforme cada religião  determina. Assim não se trata mais uma vez do que eu penso ou opino, mas sim daquilo que a Constituição prevê, veja o que diz o artigo 5º inciso VI da CF:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

A A lei 10.948/01 prevê ainda que terceiros poderão processar alguém por práticas discriminatórias contra homossexuais, assim há no mínimo um exagero, pois cabe discutir a capacidade postulatória dessas partes, sua representatividade e mesmo a constitucionalidade de tal artigo.

Quanto a imprecisão terminológica é vexatório o uso, por exemplo, de termo como “Denúncia”, visto que no âmbito jurídico, tal termo é tão somente utilizado para denominar o documento produzindo pelo Ministério Público para iniciar a ação penal, ou seja a denúncia  é exclusiva do Ministério Público.

Com tantas impropriedades jurídicas acho difícil que tal lei possa atingir alguém que conheça minimamente a Constituição Federal e as regras processuais ainda que as penas sejam de caráter administrativo.

Quanto à proposta 25/2014, do deputado goiano Karlos Cabral (PT), ela seria suficiente para o combate à homofobia no Estado?

Qualquer medida legislativa, seja a proposta do deputado Karlos Cabral ou de qualquer outro, deve atentar para os dispositivos constitucionais, sob pena de privilegiar um grupo social em detrimento da Lei maior ou de outros grupos igualmente protegidos pela Constituição.


Leis no sentido de criar sanções e penalizações não são suficientes para resolver problemas como a exclusão de minorias ou mesmo para extirpar as atitudes discriminatórias da sociedade sem que haja um processo de conscientização. Desta forma, o que os municípios, os Estados e a federação podem fazer em caráter educativo?

Todo o combate à violência e ao crime passa necessariamente pela educação. Todavia, há de se indagar que tipo de educação temos e que tipo de educação queremos. Será que o governo federal perguntou aos pais de todas as crianças se eles querem a politica de gênero implantada nas escolas por força de um decreto arbitrário de um grupo ou um partido que está no poder? O povo sabe e conhece o que é politica de gênero, com graves consequências na família e a na vida do cidadão?

É necessário educar para a paz. Crianças e jovens devem aprender a respeitar a vida em todos os seus aspectos, inclusive intra-uterina. Respeitar as pessoas e ninguém pode ou deve sofrer violência ou atentado a sua vida, muito menos atos discriminatórios na vida profissional ou social. Todavia, a preservação de certos valores de um grupo não pode se dar em desrespeito aos valores de outras camadas sociais que estão protegidos pela norma constitucional.