Ainda que a medida vise tornar menos desumana a segregação cautelar, o tema divide opiniões no meio jurídico e apresenta, inclusive, diversas inconsistências quanto a sua aplicabilidade

A prisão domiciliar está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal. Ela representa uma uma medida aplicada à situações especiais, de natureza humanitária, ou seja, em substituição a uma prisão preventiva, por exemplo.
No entanto, ainda que, em tese, a medida visa tornar menos desumana a segregação cautelar, o tema divide opiniões no meio jurídico e apresenta, inclusive, diversas inconsistências quando o assunto é sua aplicabilidade na prática.
O objetivo principal é fazer com que, enquanto vigorar seu cumprimento, o preso permaneça em casa. É certo que muitos almejam, mas nem todos conseguem.
Para o advogado criminalista Wanderley Vieira Júnior, se os requisitos da prisão domiciliar são objetivos e de fácil compreensão não se pode dizer o mesmo da sua aplicação pelo judiciário brasileiro. “A primeira controvérsia é se seria uma obrigatoriedade ou não a sua aplicação a partir de uma interpretação do Código de Processo Penal, que diz que poderá, ou não, o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar”, disse.
Mas não só. Segundo ele, não raras as vezes a exigência de condições não prevista em lei, por exemplo, a exigência do exame da conduta e da personalidade do indivíduo que a pleiteia torna o processo ainda mais delicado.
Advogado criminalista, Wanderley Vieira Júnior / Foto: Reprodução
“Ou seja, toda essa insegurança jurídica na aplicação da medida aliada a ausência de transparência na sua aplicação, tem sido um terreno fértil para o cometimento de arbitrariedades e injustiças que por vezes acarreta na morte do preso, conforme lamentavelmente ocorreu no caso do ex-deputado Nelson Meurer”, lembrou.
Prisão domiciliar: Insegurança jurídica tem sido “terreno fértil” para cometimento de injustiças, diz advogado
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