Reforma trabalhista não muda em nada o direito do trabalhador de receber o benefício

As empresas devem pagar a primeira parcela do 13º salário aos trabalhadores no máximo até esta quinta-feira (30/11). A segunda parcela, por sua vez, deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Todos aqueles que trabalham sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, quem tem carteira de trabalho assinada, incluindo trabalhadores rurais, temporários e domésticos, têm o direito.

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As novas regras trabalhistas que entraram em vigor no último dia 11 não mudam o direito do trabalhador de receber o benefício. “O 13º salário é uma garantia constitucional dos trabalhadores. Os direitos constitucionalmente previstos a todos os empregados com carteira assinada não foram atingidos pela reforma trabalhista. Desta forma, nada altera”, tranquiliza trabalhista Rafael Lara Martins, gestor jurídico do escritório Lara Martins Advogados.

De acordo com o advogado, o empregador pode pagar o 13º salário de uma só vez, devendo respeitar o prazo limite do dia 30 de novembro para este caso. Outra possibilidade é fazer o pagamento das parcelas na data de aniversário do trabalhador e no mês que sucede as férias. “Só não é permitido parcelar o pagamento em mais de duas vezes no ano”, adverte.

Segundo ele, a partir da sua admissão, a cada mês trabalhado, o empregado tem direito a receber 1/12 referente ao 13º salário. Por exemplo, caso o salário seja de R$ 1.200, ele tem direito a receber R$ 100 por mês trabalhado. Quem tiver faltas não justificadas que somaram 15 dias ou mais em determinado mês, porém, perde 1/12 do benefício.

Deduções

Rafael Lara Martins explicou que, assim como acontece com o salário, o valor do 13º também sofre descontos que incluem INSS e Imposto de Renda, dependendo da renda do empregado. “É importante lembrar que o empregador também precisa recolher o FGTS relativo ao valor pago no 13º salário”, explicou.

Atraso

A empresa pode ser penalizada com multa caso um fiscal do trabalho identifique o descumprimento da regra. O valor é de R$ 170,25 por empregado e é dobrado em caso de reincidência.