Polícia apreende cerca de 700 kg de queijo clandestino na BR-153, em Goiás; vídeo

28 janeiro 2024 às 19h15

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A Policia Rodoviária Federal (PRF) aprendeu cerca de 700 Kg de queijo, tipo mussarela, transportado irregularmente no Km 361 da BR-153. Os produtos seriam vendidos para restaurantes e mercados de Brasília, no Distrito Federal. O flagrante aconteceu na manhã desta sexta-feira, 26, em Jaraguá, região central de Goiás.
Ao abordarem o veículo, um Fiat/Strada, os policiais verificaram a carga de laticínio na “carroceria”, parte de trás do veículo. Além de ser transportado em condições inadequadas e em veículo inapropriado, o produto não apresentava nota fiscal.
Segundo a PRF, o condutor, um homem de 40 anos, ainda apresentava tanto a habilitação quanto a documentação do veículo vencidas. Em depoimento, ele afirmou que seguia da zonal rural de Ceres com destino à Capital Federal e que a mercadoria seria distribuída para restaurantes e mercados de Brasília. O valor estimado dos produtos não foi divulgado.
Ainda segundo a PRF, o homem vai responder por crime contra as relações de consumo. Além da multa, a pena pode chegar até 5 anos. A Vigilância Sanitária estadual verificou as condições irregulares de como a carga estava sendo transportada, considerou o produto inadequado para o consumo humano e o produto foi levado para o aterro sanitário local.
O conceito de “impropriedade para o consumo” está localizado no parágrafo 6º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o qual reprova o transporte irregular de produto para consumo.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Crime contra as relações de consumo
Segundo a Constituição, constitui crime contra as relações de consumo:
- favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
- vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
- misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
- fraudar preços por meio de: alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado e aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
- elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
- sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
- induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
- destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
- vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
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