Arrecadação poderá começar a ser feita a partir do dia 15 de maio, segundo TSE

Pela terceira vez no processo eleitoral brasileiro, o financiamento coletivo para campanhas eleitorais poderá ser utilizado. Também conhecida como crowdfunding ou “vaquinha virtual”, a modalidade foi regulamentada pela reforma eleitoral de 2017 e utilizada nas Eleições Gerais de 2018 e nas Municipais de 2020. Neste ano, o processo pode começar a ser feito a partir do dia 15 de maio, seguindo as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Com isso, as empresas ou entidades com cadastro aprovado pelo TSE estão autorizadas a arrecadar recursos, desde que previamente contratadas por pré-candidatos ou partidos políticos. A liberação do repasse dos valores aos pré-candidatos só poderá ocorrer se eles tiverem cumprido os requisitos definidos na norma do TSE, sendo eles o requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para acompanhamento da movimentação financeira de campanha.

A vaquinha ganhou força para aumentar o montante para as campanhas eleitorais, somada às doações de pessoas físicas e aos recursos públicos, procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que neste ano tem previsão de R$ 4,9 bilhões. Nas eleições de 2018, primeira vez que o financiamento de campanhas ocorreu, foram arrecadados, aproximadamente, R$ 19,7 milhões por meio da vaquinha. Já nas de 2020, foram R$ 15, 8 milhões, segundo dados do TSE.

Regras

Em relação ao candidato, uma das normas estabelecidas é de que deve ser informado à Justiça Eleitoral todas as doações recebidas por intermédio de financiamento coletivo. Além de que somente pessoas físicas podem doar. A emissão de recibos é obrigatória em todo tipo de contribuição, dinheiro ou cartão. Já doações coletivas, deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos.

Para o eleitor ou eleitora, doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente podem ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Outra questão é, caso o candidato desista da disputa, o dinheiro deve ser devolvido ao doador, descontado o valor cobrado para custear a plataforma de crowdfunding. Não existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de financiamento coletivo.

Por fim, empresas e entidades devem ser cadastradas no TSE. Sendo uma etapa obrigatória e que pode ser realizada via site do TSE, para prestar o serviço, empresas devem cumprir os requisitos fixados na Resolução.