MP pede bloqueio de 3,9 bilhões de Marconi por renúncia de receita com benefícios fiscais

13 fevereiro 2019 às 11h32

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Defesa alega que programa possibilitou a recuperação de créditos perdidos, gerando emprego, renda e bem social para goianos

A promotora do Ministério Público de Goiás (MP-GO), Leila Maria de Oliveira, entrou com uma ação civil pública pedindo o bloqueio de bens do ex-governador Marconi Perillo (PSDB) e o ressarcimento de R$ 3,9 bilhões aos cofres do Estado. A ação refere-se à concessão de benefícios fiscais a empresas no valor de R$ 1,3 bilhões no ano de 2014, ano eleitoral, no programa Regulariza.
Segundo a ação, o ex-governador também é acusado ainda de transgredir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois a renúncia se deu pelo encaminhamento de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás sem anteder aos requisitos da LRF.
Como o benefício fiscal foi concedido em ano eleitoral, o que contraria a Lei Eleitoral, Marconi teria incorrido na prática dos atos de improbidade administrativa. Outra irregularidade indicada na ação foi a concessão de benefício fiscal para empresas que não reuniam requisitos para obtê-lo, como, por exemplo, as filiais do Grupo JBS no Estado.
Entenda
No ano de 2014 o Estado de Goiás instituiu, pela Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás – REGULARIZA, o qual é constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Com o objetivo de alterar temporariamente as regras desse Programa, o então governador, Marconi Ferreira Perillo Júnior, encaminhou o Ofício Mensagem nº 239/2014 à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, pelo qual pretendia que, durante uma semana, os devedores de ICMS obtivessem perdão de 100% dos valores correspondentes aos juros, mora e atualização monetária incidentes sobre a dívida original.
Esse ofício mensagem foi encaminhado à Alego em dezembro de 2014. Na ação, a promotora sustenta que com apenas três dias de tramitação e sem que o Poder Legislativo levantasse qualquer questionamento acerca das irregularidades que permeavam o Projeto, em razão da forte influência que o requerido exercia sobre o parlamento, a proposta foi aprovada, dando origem ao Autógrafo de Lei nº 464, de 18 de dezembro de 2014. Assim, o Projeto de Lei nº 2014003976 deu origem à Lei Estadual nº 18.709, de 22 de dezembro de 2014.
JBS
Quatro das empresas beneficiadas pela Lei Estadual nº 18.709/2014 são filiais do Grupo JBS. Essas empresas possuíam desconto no ICMS para exportação de produtos, contudo, em fiscalização realizada pela Secretaria da Fazenda, constatou-se que não havia provas de que tais produtos efetivamente foram exportados.
Segundo os autos, verificou-se nos autos de infração expedidos pela Sefaz que essas quatro empresas deixaram de apresentar à autoridade fazendária os documentos que foram solicitados.
“Uma vez que os artifícios utilizados pelas empresas filiais do Grupo JBS podem configurar infrações, elas não poderiam ser beneficiadas pela anistia concedida. As empresas tampouco poderiam ter sido beneficiadas com a remissão da atualização monetária, pois são pessoas jurídicas com grande poder econômico, devedoras de altos valores aos cofres estaduais. Assim, verifica-se que as quatro empresas filiais do Grupo JBS não atendiam aos requisitos para usufruir do benefício fiscal criado pela Lei Estadual nº 18.709/2014. Logo, a concessão de anistia e remissão a elas implica em prejuízo ao erário”, diz a ação.
Bloqueio de bens
O levantamento aponta que 1.021 empresas aderiram ao Programa Regulariza entre 22 e 29 de dezembro de 2014. Ao todo, as dívidas delas com o Estado de Goiás chegavam a cerca de R$ 1,7 bilhão, sendo que, com o Regulariza, foi concedido desconto de aproximadamente R$ 1,3 bilhão, valor indicado na demanda como do prejuízo sofrido pelos cofres públicos. Somente do Grupo JBS o benefício fiscal concedido alcançou R$ 949.104.111,06.
Na ação, a promotora Leila Maria de Oliveira pede a indisponibilidade sobre os bens e valores do requerido até que se alcance o montante de R$ 3,9 bilhões valor correspondente ao benefício total de R$ 1,3 bilhão concedido em decorrência da Lei Estadual nº 18.709/2014 e à multa civil de duas vezes o valor do dano.
Outro Lado
A defesa do ex-governador Marconi Perillo, por meio do advogado João Paulo Brzezinski, publica a seguinte nota para explicitar sua perplexidade em relação à ação civil pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Goiás no dia 12 de fevereiro de 2019, que busca a declaração de nulidade do programa de recuperação fiscal promovida pelo Estado em 2014:
Os argumentos, absolutamente equivocados, apresentados pelo Ministério Público são: o descumprimento da Lei Eleitoral (artigo 73, § 10) e Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14).
Tenta o órgão ministerial fazer crer que a medida de regularização fiscal teve cunho eleitoreiro, quando, na verdade, as eleições de 2014 ocorreram na data de 26.10.2014 e a lei que se ataca foi sancionada em 22.12.2014, ou seja, quase dois meses após as eleições.
Quanto aos requisitos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram integralmente cumpridos, tanto que a Lei atacada pelo Ministério Público foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Referido programa possibilitou a recuperação de créditos perdidos, devido ao inadimplemento dos contribuintes, que igualmente puderam regularizar a vida financeira de suas empresas, gerando emprego, renda e bem social para todos cidadãos do Estado.
Por fim, quadra registrar que a Lei atacada não foi responsável por ordenar a concessão de benefícios a qualquer empresa específica, uma vez que cabiam aos contribuintes inadimplentes interessados procurarem a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a fim de que estes estabelecessem entre si os termos da concessão legislativa.
Assim, reitera-se o repúdio a versada pretensão judicial, a qual além de não guardar consonância com a realidade fática e jurídica vertente ao tema, também afronta de forma hialina o princípio da supremacia do interesse público, bem como a própria autonomia do Poder Legislativo, responsável pela aprovação da Lei ora questionada.